Lei 4320 - Gabarito letra C
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras
e Transferências de Capital.
§ 3º - Consideram-se subvenções,
para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as
que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas,
as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril".
As subvenções econômicas são
um elemento de despesa do grupo Transferências Correntes, categoria
econômica Despesas Correntes.
Observe o art. 18, Lei n.º 4.320/64:
“A cobertura dos déficits de
manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes
do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente,
como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir
a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo
Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento
de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais."
Segue comentário de cada item:
I) Correto – Art. 18, caput.
II) Correto – Art. 18,
§ único, a.
III) Correto – Art.
18, § único, b.
IV) Incorreto – Art.
19: “A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a
empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei
especial". Como foi vetada, a Lei do Orçamento não terá ajuda
financeira.
Portanto, apenas os itens I, II
e III estão corretos.
Gabarito do Professor: Letra C.