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LETRA C
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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INDISPONIBILIDADE DOS BENS - No caso de Lesão ao Patrimônio & Enriquecimento ilícito deve representar ao MP sobre a indisponibilidade dos bens. Não se trata de uma pena, mas sim de uma Medida Cautelar (não se aplica no caso de Atentado contra Princípios da Administração).
Obs: A lista de condutas ilícitas não é exaustiva. (não são crimes) = NATUREZA CIVIL (e não administrativa ou penal)
Obs: é possível a aplicação da Lei de Improbidade para Prefeito (STJ) e agentes políticos (excetuado o Presidente). Compete a justiça de 1º grau o julgamento de atos de improbidade, não havendo foro. Um agente político poderá responder por um Crime de Responsabilidade e por ato de Improbidade Administrativa (salvo o presidente)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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GABARITO: LETRA C
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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Gabarito: C
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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INDISPONIBILIDADE DOS BENS - No caso de Lesão ao Patrimônio & Enriquecimento ilícito deve representar ao MP sobre a indisponibilidade dos bens. Não se trata de uma pena, mas sim de uma Medida Cautelar (não se aplica no caso de Atentado contra Princípios da Administração).
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A indisponibilidade de bens prescinde de periculum in mora. Logo, não tem natureza jurídica de tutela de urgência
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A questão indicada está
relacionada com a improbidade administrativa.
- Espécies de Improbidade Administrativa:
Atos de improbidade administrativa
que causam enriquecimento ilícito – artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992 -, atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário – artigo 10, da Lei
nº 8.429 de 1992 – e atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública – artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992; atos
de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou de aplicação indevida
de benefício financeiro ou tributário – artigo 10 – A, da Lei nº 8.429 de 1992.
A)
INCORRETA. De
acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.429 de 1992 – literalidade da lei.
B)
INCORRETA. De
acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.429 de 1992 – literalidade da lei.
C)
CORRETA. Com
base no artigo 7º, da Lei nº 8.429 de 1992 – literalidade da lei -, nos casos
em que o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público
ou gerar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade de
bens do indiciado.
D)
INCORRETA. De
acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.429 de 1992 – literalidade da lei.
Gabarito do Professor: C)
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Gabarito: C
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Pela reforma de 2021 pode ser por representação ao MP ou em caráter antecedente ou incidente, independentemente de representação ao MP.
ART 7°e 16 ° da lei de improbidade adm.