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PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO
CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção II - Do Pedido
Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105/15 - Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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GABARITO: C
Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
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A questão versa sobre pedido
genérico e a resposta está no CPC.
Os pedidos, via de regra, devem
ser certos e determinados.
Contudo, há hipóteses onde cabe o
pedido genérico.
Diz o art. 324 do CPC:
Art.
324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências
do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe pedido
genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Cabe pedido
genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.
LETRA C- CORRETA. Cabe pedido
genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Cabe pedido
genérico no caso, conforme permite o art. 324, §1º, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO
CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção II - Do Pedido
Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105/15 - Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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Letra "C" . De acordo com o código de processo civil, è lícito, formular pedido genérico.