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Gabarito para não assinantes: letra A
Letra A)
É exatamente o que consta no parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Letra B)
O Juiz PODE determinar a produção de provas de ofício.
Ver, para tanto, o artigo 370, caput, do CPC
Letra C)
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao RÉU.
Vide artigo 373, II, do CPC
Letra D)
A prova é do processo, não sendo vinculada ao sujeito que a produziu.
Isso consta de forma expressa no artigo 371 do CPC.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
c) ERRADO: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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A questão em comento versa sobre
provas e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.
Diz o art. 370, parágrafo único,
do CPC:
Art. 370 (...)
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. Reproduz o art.
370, parágrafo único, do CPC.
LETRA B- INCORRETO. O juiz pode determinar provas de ofício.
Diz o art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
LETRA C- INCORRETO. Em verdade,
neste caso o ônus da prova é do réu. Diz o art. 373, II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova
incumbe: (....)
II - ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
LETRA D- INCORRETO. O juiz deve
indicar as razões da formação de convencimento na apreciação de prova.
Diz o art. 371 do CPC:
Art. 371. O juiz apreciará a
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A