SóProvas


ID
3049231
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos fundamentais são aqueles inerentes à natureza humana dos indivíduos que se encontram consignados no texto constitucional, servindo de alicerce para toda a ordem jurídica e norteando o poder constituído. Sobre a tutela constitucional dos Direitos Fundamentais, analise as proposições a seguir:


I. Ainda que não prevista no texto constitucional, é possível a entrada forçada em domicílio em período noturno sem prévia autorização judicial, na hipótese de haver fundadas suspeitas de flagrante delito justificadas posteriormente.

II. Para fins de proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, entende o Supremo Tribunal Federal que o conceito “casa” compreende qualquer compartimento habitado, gozando da proteção constitucional do inciso XI, do art. 5º, os quartos de hotel e os veículos automotores que sirvam de habitação, como caminhões e trailers.

III. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus, por se tratar de remédio destinado à proteção a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder não tem o condão de questionar a legalidade de eventual quebra de sigilo fiscal.


Considerando as proposições acima, assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • “Ainda que não prevista no texto constitucional” ...

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    como a I pode ser certa .?

    boiei...

  • ELIO implicitamente...

  • Usei a lógica nessa questão.

    Oras, HC serve para liberdade de locomoção. Como há a possibilidade de privação de liberdade em face da quebra do sigilo fiscal (em uma investigação criminal), então o HC cabe sim nesse caso.

    Além do mais, o informativo INFORMATIVO 447 do STF elucida muito bem essa questão.

    Excelente comentário do Eu eu.

    Gab.: D

  • QUANTO À ALTERNATIVA "A", RETIRANDO A DÚVIDA DO NSSO AMIGO ELIO. VERIFIQUEM QUE NÃO HÁ NA CF/88 ESSA PERMISSÃO PARA ADENTRAR NO DOMICÍLIO ALHEIO SOB FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE.

    A CF/88 é peremptória ao afirmar que é no caso de flagrante!!! Porém, o STF admite na hipótese de fundada suspeita, devendo existir justificação posterior, não afastando a possibilidade de responsabilidade nas esferas civil, criminal e administrativa caso se verifiquem abusos.

    OBS: SEGUNDO O STJ, A MERA INTUIÇÃO NÃO POSSIBILITA!!!!!

    É por esse motivo que a questão está correta.

  • Então, para todos os efeitos, caminhão agora é casa?

    Achava que não...

  • O ÍTEM "I" ESTÁ INCORRETO. SEGUNDO POSIÇÃO DO STF, EXIGI-SE FUNDADAS RAZÕES E NÃO FUNDADAS SUSPEITAS.

  • Item III

    "I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal...." (STF - HC 84869, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01 PP-00183)

  • I. Ainda que não prevista no texto constitucional, (...) [Certa]

    Fundamento: Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280.]

    II. Para fins de proteção constitucional(...) [Certa]

    Fundamento: Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]

    III. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus, por se tratar de remédio destinado à proteção a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder não tem o condão de questionar a legalidade de eventual quebra de sigilo fiscal. [Errada]

    Fundamento: O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.

    Gab. "D"

  • Nem vou levar essa questão em consideração.... Lixo de banca

  • só achei estranha a I porque a hipótese de flagrante delito está sim expressa na CF , logo essa queståo estaria errada. Alguém pode dar uma luz?

  • complemento ...

    ''Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE, e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    (…)

    6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

    Entretanto, com relação à blitz, NORBERTO AVENA adverte que deve haver uma "exceção da exceção" (retoma-se à regra, dispensando a aludida ordem judicial), tendo em vista ser aquela uma 'revista geral' a todos os veículos que passam em determinado local. Diz o autor:

    "Diferente é a situação da rotulada boleia do caminhão, que se equipara a domicílio na hipótese de encontrar-se o motorista em viagem prolongada, valendo-se da cabine do veículo como dormitório, lá possuindo seus objetos pessoais, roupas e material de higiene. Nesse caso, deve ser respeitada a previsão constitucional exigente de ordem judicial para revista específica, quer dizer, a abordagem diretamente relacionada àquele veículo. Evidentemente, essa regra não tem aplicabilidade na hipótese de blitz, que se caracteriza como operação de revista geral em todos os veículos que passam por determinado local, caso em que a revista aos veículos deve ser livremente facultada" (Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.).''

    jus.com.br/artigos

  • SOBRE O ITEM III, OUTRA QUESTÃO PARECIDA:

    (Q90120 - CESPE) Para o Supremo Tribunal Federal (STF), habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da pessoa investigada. (GABARITO: ERRADO)

  • JESSICA SOARES,

    também pense nisso, mas essa possibilidade (entrada à noite, sem consentimento, em caso de flagrante delito, mediante fundadas razões demonstrada a posteriori, é de construção jurisprudencial.

    Isso porque a CF não trata expressamente dessa hipótese, mas decorre de sua exegese:

    "...salvo em caso de flagrante delito OU desastre, OU para prestar socorro, OU, durante o dia, por determinação judicial" (inciso XI, art. 5).

  • Fundadas Suspeitas são bem diferentes de Fundadas Razões

  • Questão correta é a "B",

  • Desde quando boléia de caminhão agora é casa?

  • A alternativa III deveria ter informado que a quebra do sigilo fiscal se dava em processo criminal.

  • agora caminhão também é casa ? Affff
  • @helio, tbm fiquei em duvida...

    "I. Ainda que não prevista no texto constitucional, é possível a entrada forçada em domicílio em período noturno sem prévia autorização judicial, na hipótese de haver fundadas SUSPEITAS de flagrante delito justificadas posteriormente.

    E exatamente essa palavra que nao esta no texto constitucional.. veja bem:

    "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Na constituição nao fala explicitamente da possiblidade de entrar em uma casa caso haja uma SUSPEITA FUNDADA... Por isso a questao traz.. "Ainda que não prevista no texto constitucional..."

    pensei na hipotese de uma denuncia anonima.. mas mesmo assim ta estranha essa afirmativa!

    entende?

    penso que seja isso!

  • Atenção em relação ao item I

    A tese fixada pelo STF em sede de recurso extraordinário sob repercussão geral foi a seguinte:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Caminhão e trailers não são considerados casa. Inclusive o Pedro Lenza comenta disso em seu livro.

  • Errei no dia; errei aqui e seguirei errando...rsrsrs

  • Errei no dia; errei aqui e seguirei errando...rsrsrs

  • Caminhão e trailler não correspondem ao conceito de casa, conforme comentários de Pedro Lenza e Flávio Martins acerca de decisões do STF.

  • SOBRE O ITEM I A RESPOSTA ESTÁ NO RE 603616 - STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente (...)

  • Essa banca é ruim. Caminhão não é considerado residência. Questão anulada da prova da PRF 2019 ou PF 2018 ,não me lembro agora, tratava da mesma questão e sinceramente, o Cespe tem muito mais credibilidade que a fafipa.

  • GAB [D] .

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #FORATRAINEE !!!

  • "FAFIPA"? Que nome estranho...
  • Vamos analisar as afirmativas e, depois, encontrar a alternativa correta. 

    Em primeiro lugar, observe o que diz o art. 5º, XI da CF/88: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

    Em relação às afirmativas, temos que?

    - afirmativa I: correta. No RE n. 603.616, o STF fixou a tese que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

    - afirmativa II: correta. O conceito de casa, para fins do art. 5º, XI da CF/88, não se limita ao imóvel de residência da pessoa. O STF já entendeu que compartimentos habitados (embarcações, por exemplo), aposentos em habitações coletivas (hotéis, pensões) e compartimentos privados não abertos ao público, onde alguém exerce suas atividades profissionais, também estão abrangidos no conceito de casa, para fins de proteção constitucional. Em relação especificamente às boleias de caminhão, o STF já entendeu (RHC n. 117.767/DF) que, como regra geral, "não se pode conceber o veículo automotor como um espaço reservado onde o indivíduo desenvolve livremente a sua personalidade – salvo, como alhures asseverado, quando se tratar de veículo com fim de habitação, seja ela de caráter permanente ou provisória".

    - afirmativa III: errada. O STF considera que o habeas corpus é, sim, um meio adequado para impugnar a autorização judicial para quebra de sigilo fiscal se esta objetivar fazer prova em processo penal e deste puder surgir algum constrangimento à liberdade do paciente. Veja o que se entendeu no julgamento do AI 573.623/QO: 

    "O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado".

    Assim, estão corretas as afirmativas I e II e a resposta da questão é a letra D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • (ALTERNATIVA INCORRETA) II. Para fins de proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, entende o Supremo Tribunal Federal que o conceito “casa” compreende qualquer compartimento habitado, gozando da proteção constitucional do inciso XI, do art. 5º, os quartos de hotel e os veículos automotores que sirvam de habitação, como caminhões e trailers.

    STJ – BOLEIA DE CAMINHÃO Boleia de caminhão está abrangida pela inviolabilidade domiciliar? Resposta: não, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no REsp 1362124/MG), boleia de caminhão não está abrangida pelo conceito de casa. Nesse caso específico, o réu foi preso por estar ilegalmente com uma arma de fogo dentro da boleia, e o STJ considerou como sendo porte ilegal de arma de fogo e não posse ilegal de arma de fogo. 

    PORTANTO QUESTÃO ANULADA.