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Presidente não sanciona a Emenda Constitucional. A "sanção" é feita por uma mesa do CN
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a) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara do Deputados ou do Senado Federal. CORRETO.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - De UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
II - Do Presidente da República;
III - de MAIS DA METADE das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
b) A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. CORRETO.
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
c) A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de emenda ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. ERRADO.
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Não há interferência do Poder Executivo na aprovação de Emenda Constitucional.
d) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. CORRETO.
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
e) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. CORRETO.
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Não há que se falar em sanção ou veto presidencial nas emendas constitucionais.
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>>> Iniciativa:
> Presidente;
> Mínimo 1/3 da Câm ou Sen;
> +1/2 das assembleias legislativas do país: maioria simples ou relativa. (nesse caso, a casa iniciadora será o SENADO)
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Votação nas duas casas;
Em dois turnos;
Por três quintos;
Em cada turno;
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O presidente não sanciona!!!!
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EMENDA NÃO PRECISA DE SANÇÃO!
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a) Correta: a iniciativa restritiva à PEC é uma limitação formal ao poder de reforma (Art. 60, incisos I a III, CF);
b) Correta: o quórum qualificado de aprovação de EC é, também, uma limitação formal ao poder de emenda (Art. 60, § 2º);
c) Incorreta: não há sanção ou veto presidencial em EC, a qual será promulgada, portanto, pelo Poder Legislativo - Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 60, § 3º); igualmente, a assertiva revela uma limitação formal (ou processual) ao poder de emenda;
d) Correta: trata-se do princípio da irrepetibilidade, que será absoluto quando se tratar de PEC (Art. 60, § 5º), constituindo mais uma limitação formal ao poder de emenda;
e) Correta: traz as limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição (Art. 60, § 1º);
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS:
→ Podem ser propostas por:
· 1/3, no mínimo, dos membros do Senado ou da Câmara;
· Pelo Presidente da República;
· Por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Limitação Formal)
→ Não existe iniciativa popular de emenda, embora existam propostas nesse sentido;
→ Quórum de aprovação: será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros (maioria qualitativa);
→ Não podem ocorrer em casos de Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
→ Cláusulas Pétreas não podem ser objeto de emenda.
→ Promulgação: A promulgação da emenda deverá ser realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (LEMBRAR QUE NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL).
→ Se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada, a sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (configura a chamada irrepetibilidade absoluta).
- Quanto ao procedimento, é ele tido como especial, por se afastar das regras gerais do processo legislativo. A iniciativa, como visto, é atribuída a legitimados específicos. A fase de discussão e votação também é diferente, porquanto impõe-se um escrutínio mais rigoroso de 3/5 dos votos, em cada Casa, em dois turnos.
Limitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:
· Intervenção Federal;
· Estado de Defesa;
· Estado de Sítio.
Limitações Materiais: são as Cláusulas Pétreas, de modo que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
· Forma federativa de Estado;
· Voto direto, secreto, universal e periódico;
· Separação de Poderes;
· Direitos e garantias individuais.
Limitações Temporais: no Brasil, foram previstas apenas na CF/1824. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição.
- Logo, não há limitação temporal prevista na CF/88.
Limitações Implícitas
- Teoria da Dupla Revisão: Seria a possibilidade de, através de EC, revogar o art. 60, §4º CF e, em segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a ser Estado Unitário (ou seja, em um primeiro momento se revoga cláusula pétrea para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia).
- Lenza e doutrina majoritária estabelecem a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema.
- Logo, as limitações expressas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente.
- Outras limitações implícitas são a IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E O TITULAR DO REFORMADOR.
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De questões anteriores:
O papel de aquiescer e sancionar do presidente da república se estende aos projetos de lei conforme o art. 66.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Será promulgado pelas mesas do Senado e da Câmara , que são as mesas do Congresso Nacional.
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"EMENDA A CONSTITUIÇÃO": ocorrerá em cada casa do CN, em 2 turnos, aprovado por 3/5 em cada casa. Caso seja rejeitada, somente poderá ser reapreciada em outra sessão legislativa (Princípio da Irrepetibilidade). Podem ser iniciadas tanto na CD como no SF. Não existe casa revisora, podendo a segunda casa apreciar integralmente toda a EC.
*INICIATIVA: Mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação (manifestando pela maioria relativa) / mínimo 1/3 Câmara dos deputados / 1/3 do Senado Federal / Presidente da República
*PROMULGAÇÃO: feita pelas Mesas da CD e SF (e não pela Mesa do Congresso).
*LIMITAÇÕES: Circunstanciais (fatos) / Formais (procedimentos) / Materiais (Explícitas ou Implícitas)
Obs: nas limitações circunstanciais a EC será proposta, discutida e votada, o que não poderá ocorrer é sua promulgação
Obs: Intervenção do Estado em Município não impede a promulgação de EC.
Obs: não é possível EC a constituição por intermédia de Iniciativa popular (somente em PL)
Obs: as EC seguem número de ordem próprio, diferente dos previsto nas Leis.
Obs: Segundo o STF é possível que Constituição Estadual tenha PEC por iniciativa popular (ADI 825)
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GABARITO: C
De acordo com o §3° do art. 60 da CF: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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A) Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara do Deputados ou do Senado Federal.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
B) A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
C) A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de emenda ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
D) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
E) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Com relação as Emendas à Constituição:
Quem pode sugerir a emenda?
1/3 dos membros da CD OU SF
o PR
Ou mais de 1/2 das Assembleias Legislativas das Unidades da federação (maioria relativa de seus membros).
Quando não pode ter? durante a intervenção Federal , estados de defesa e estado de sítio.
Como será a votação?
Cada casa do CN, em 2 turnos por 3/5 dos membros
Não pode abranger: federação; voto direto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantis individuais
A matéria não pode repetir na mesma sessão legislativa se for prejudicada ou rejeitada.
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Emenda a CF e Medida Provisória : Princípio da irrepetibilidade absoluto
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Lembrar===emenda NÃO tem sanção do PR!!!
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Não existe sanção ou veto parcial na PEC. O PR só participa da iniciativa. (a Mesa do Senado e da Câmara Promulgará).
Art. 60, § 3º (LIMITAÇÕES FORMAIS) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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EC NÃO está sujeita à sanção ou veto do PR! Será PROMULGADA pelas Mesas da CD e do SF.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre o seu processo de reforma. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;(...)".
Alternativa B – Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 2º: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
Alternativa C - Incorreta! As emendas são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado. Art. 60, § 3º, CRFB/88: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".
Alternativa D - Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 5º: " A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
Alternativa E - Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 1º: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
processo legislativo na Constituição Federal, mais especificamente no que se
refere às emendas constitucionais.
2)
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
3)
Exame da questão posta e identificação da resposta
Ressalte-se
que a questão busca a assertiva INCORRETA.
a. CORRETA. Consoante art. 60, I, da Constituição Federal, a Constituição
poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
b.
CORRETA. Nos termos do art. 60, §2º, da
Constituição Federal, a proposta
será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
c.
INCORRETA. Consoante art. 60, §3º, da Constituição
Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Não há sanção do Presidente da República em
projeto de emenda à Constituição.
d.
CORRETA. Nos termos do art. 60, §5º, da
Constituição Federal, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
e.
CORRETA. Conforme art. 60, §1º, da Constituição
Federal, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Resposta:
C.