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ID
3049252
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preconizando as soluções consensuais do conflito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação como regra geral nos processos. Tanto isto é verdade que o art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC/2015 preveem expressamente que “§2º. o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Obrigado Evandro Neto!

    Fantástico esse seu posicionamento, apertei o útil umas 987 vezes.

  • A – ERRADA (gabarito)
    Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada:

    (...)

    II - quando não se admitir a autocomposição.
    “Andou bem o legislador em evitar a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis pois mesmo nestes há possibilidade de autocomposição em relação às modalidades e prazos do cumprimento da obrigação. Por outro lado, é possível que o acordo seja parcial, cobrindo apenas a parte disponível do objeto litigioso.” GRINOVER, Ada Pellegrini. In. BUENO, Cassio Scarpinella (coord.). Comentários ao código de processo civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 66.

    .

    B - CERTA

    ART.334 (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

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    C – CERTA

    ART.334(...)§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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    D - CERTA
    Para Ravi Peixoto há necessidade de autorização normativa para que o Poder Público possa transacionar em Juízo: Acontece que, quando a situação envolve o poder público, tem-se a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo. Essa autorização pode decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício da autocomposição pelo poder público.

    Cabe ao advogado público informar ao juízo caso sobrevenha alguma autorização para autocompor, como forma de obedecer ao artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC/2015, que comanda, também aos advogados, o estímulo aos meios de autocomposição. Esse dever foi também destacado pelo Enunciado 573, do FPPC, segundo o qual “as Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”.

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    E – CERTA

    ART. 334 (...)§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

  • A questão em conhecimento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial da dinâmica da audiência de conciliação e mediação.
    Assim sendo, nos cabe transcrever o inscrito no art. 334 do CPC:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.



    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA, LOGO ATENDE O PEDIDO PELA QUESTÃO, REPRESENTANDO A RESPOSTA ADEQUADA. Com efeito, inexiste vedação expressa no art. 334 do CPC sobre audiência de conciliação e mediação em direitos indisponíveis. Há exemplos fartos de direitos nesta ordem que admitem transação. Fazendo breve elenco neste sentido, temos os casos de litígios sobre os contratos administrativos (artigo 65 e 79, da Lei 8.666/1993), os acordos nos procedimentos sancionatórios do Cade (artigo 86, da Lei 12.529/2011), bem como a ação de alimentos.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, o réu deve apresentar desinteresse na audiência de conciliação e mediação até 10 dias antes da audiência, ao passo que o autor deve assim se manifestar já na petição inicial, tudo conforme prega o art. 334, §5º, do CPC.
    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a parte pode, conforme prega o art. 334, §10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, havendo previsão legal, cabe ao Poder Público realizar autocomposição. Hipóteses neste sentido já foram externadas no introito da questão.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o art. 334, §7º, do CPC, autoriza a audiência de conciliação e mediação por meios eletrônicos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Alternativa A:

    "Só cabe audiência de conciliação e mediação se os direitos envolvidos forem disponíveis."

    errado --> ainda que os direitos sejam indisponíveis, é possível a realização da audiência, desde que indisponíveis, mas que admitam a autocomposição.

    Indisponibilidade não é sinônimo de impossibilidade de autocomposição, ex. é em relação aos alimentos, em que existe indisponibilidade, mas é possível a composição em relação ao valor da prestação.

  • A conciliação é cabível nos litígios sobre direitos patrimoniais de caráter privado, bem como nas causas relativas a família e nos casos permitidos em lei.

  • Informação adicional sobre o item C

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito