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Obrigado Evandro Neto!
Fantástico esse seu posicionamento, apertei o útil umas 987 vezes.
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A – ERRADA (gabarito)
Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada:
(...)
II - quando não se admitir a autocomposição.
“Andou bem o legislador em evitar a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis pois mesmo nestes há possibilidade de autocomposição em relação às modalidades e prazos do cumprimento da obrigação. Por outro lado, é possível que o acordo seja parcial, cobrindo apenas a parte disponível do objeto litigioso.” GRINOVER, Ada Pellegrini. In. BUENO, Cassio Scarpinella (coord.). Comentários ao código de processo civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 66.
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B - CERTA
ART.334 (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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C – CERTA
ART.334(...)§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
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D - CERTA
Para Ravi Peixoto há necessidade de autorização normativa para que o Poder Público possa transacionar em Juízo: Acontece que, quando a situação envolve o poder público, tem-se a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo. Essa autorização pode decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício da autocomposição pelo poder público.
Cabe ao advogado público informar ao juízo caso sobrevenha alguma autorização para autocompor, como forma de obedecer ao artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC/2015, que comanda, também aos advogados, o estímulo aos meios de autocomposição. Esse dever foi também destacado pelo Enunciado 573, do FPPC, segundo o qual “as Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”.
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E – CERTA
ART. 334 (...)§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
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A questão em conhecimento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial da dinâmica da audiência de conciliação e mediação.
Assim sendo, nos cabe transcrever o inscrito no art. 334 do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador,
onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação,
observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de
organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma
sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois)
meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à
composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a
audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será
realizada:
I - se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a
autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na
petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo,
por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o
desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os
litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação
ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir.
§ 11. A autocomposição obtida
será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de
conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA, LOGO ATENDE O PEDIDO PELA QUESTÃO, REPRESENTANDO A RESPOSTA ADEQUADA. Com efeito, inexiste vedação expressa no art. 334 do CPC sobre audiência de conciliação e mediação em direitos indisponíveis. Há exemplos fartos de direitos nesta ordem que admitem transação. Fazendo breve elenco neste sentido, temos os casos de litígios sobre os contratos administrativos (artigo
65 e 79, da Lei 8.666/1993), os acordos nos procedimentos sancionatórios do
Cade (artigo 86, da Lei 12.529/2011), bem como a ação de alimentos.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, o réu deve apresentar desinteresse na audiência de conciliação e mediação até 10 dias antes da audiência, ao passo que o autor deve assim se manifestar já na petição inicial, tudo conforme prega o art. 334, §5º, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a parte pode, conforme prega o art. 334, §10º, do CPC, constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, havendo previsão legal, cabe ao Poder Público realizar autocomposição. Hipóteses neste sentido já foram externadas no introito da questão.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o art. 334, §7º, do CPC, autoriza a audiência de conciliação e mediação por meios eletrônicos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Alternativa A:
"Só cabe audiência de conciliação e mediação se os direitos envolvidos forem disponíveis."
errado --> ainda que os direitos sejam indisponíveis, é possível a realização da audiência, desde que indisponíveis, mas que admitam a autocomposição.
Indisponibilidade não é sinônimo de impossibilidade de autocomposição, ex. é em relação aos alimentos, em que existe indisponibilidade, mas é possível a composição em relação ao valor da prestação.
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A conciliação é cabível nos litígios sobre direitos patrimoniais de caráter privado, bem como nas causas relativas a família e nos casos permitidos em lei.
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Informação adicional sobre o item C
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.
STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Fonte: Dizer o Direito