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ID
3049258
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Decisão judicial é todo pronunciamento judicial capaz de causar prejuízo à parte. Sobre as decisões judiciais, considere as proposições abaixo:


I. Se o autor formular 03 pedidos e o juiz julgar dois deles procedentes e um improcedente, a sentença será infrapetita, cabendo embargos de declaração por omissão.

II. A decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, será considerada sem fundamentação.

III. Uma decisão meramente declaratória poderá ser considerada título executivo judicial, se reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível e delimitar todos os elementos subjetivos e objetivos da relação obrigacional.

IV. Enquanto a sentença que homologa a desistência da ação não faz coisa julgada material, a sentença que homologa a renúncia à pretensão formulada na ação, faz coisa julgada material.


São CORRETAS apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • I) O juiz não deixou de examinar os pedidos, ele apenas não acolheu todos dos pedidos. A sentença só será citra/infra petita quando deixar de examinar um pedido, sendo o vício passível de corrigido através de embargos de declaração.

    II) Art. 489, §1°, V.

    III) Art. 515, I

    IV) Art. 485, VIII

  • Coisa julgada Material – julgamento com resolução de Mérito----- Material com M de Mérito.

    Coisa julgada Formal – julgamento sem resolução de mérito ------Formal não tem M de Mérito, logo, SEM MÉRITO.

  • deSistência = SEM mérito

    renúnCia = COM mérito

    Bizu bobo mas ajuda na hora do desespero.

  • Gabarito: E

  • III - art. 515, inc. I do CPC reconhece como título executivo "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Há quem interprete, então, que o termo "decisão" engloba a declaratória.

    Nesse sentido, há manifestação do STJ:

    "no atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera ´admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito´, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Precedente da 1ª Seção: ERESP 502.618/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.05. Embargos de divergência a que se dá provimento" (STJ, EREsp 609.266/RS, 1ª. Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 23/08/06, DJ 11/09/06, p. 223).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, mas também algum conhecimento de doutrina, especialmente no que diz respeito à sentença  infra petita.
    Também conhecida como sentença citra petita, a sentença infra petita é aquela que se dá quando um dos pedidos deixa de ser apreciado.
    Agora nos cabe apreciar as assertivas da questão.
    Na assertiva I, foram feitos três pedidos, dois foram julgados procedentes e um julgado improcedente. Ora, não houve pedido que deixou de ser apreciado, de forma que não há que se falar, neste caso, em sentença infra petita.
    Assim sendo, resta equivocada a assertiva lançada no tópico I.
    A assertiva lançada no tópico II é verdadeira. De fato, resta sem fundamentação decisão que deixe de externar o motivo para o qual não foi seguido enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente. É preciso fundamentar decisórios assim demonstrando a existência de distinção no caso ou a superação de entendimento.
    Para referendar este ponto de vista, nos cumpre buscar o lançado no art. 489, §1º, VI, do CPC:
    Art. 489 (...)
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

    A assertiva do tópico III também resta verdadeira.
    De fato, a sentença, embora meramente declaratória, em reconhecendo a exigibilidade de pagamento de obrigação de quantia líquida, exigível e certa, bem como se delimitar todos os elementos objetivos e subjetivos da relação obrigacional tende a ser um título executivo judicial.
    Neste sentido, é de bom tom mencionar o que diz o art. 515, I, do CPC:
    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.


    A assertiva do tópico IV resta verdadeira.
    A sentença que homologa desistência não forma coisa julgada material, sendo caso de extinção de processo sem resolução de mérito, conforme resta claro no art. 485, VIII, do CPC:
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    (...) VIII - homologar a desistência da ação.

    A sentença que homologa renúncia à pretensão faz coisa julgada material, até porque é caso de extinção de processo com resolução de mérito, tudo conforme resta expresso no art. 487, III, "C", do CPC:
    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    (...) III - homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

    Feitas tais ponderações, nos cabe analisar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva IV, também verídica.
    LETRA B- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva III, também verídica.
    LETRA C- INCORRETA. Deixou de mencionar a assertiva II, também verídica.
    LETRA D- INCORRETA. Mencionou a assertiva I, que não é verdadeira. Não mencionou a assertiva IV, que é verdadeira.
    LETRA E- CORRETA. São corretas, de fato, as assertivas II, III e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • "Decisão judicial é todo pronunciamento judicial capaz de causar prejuízo à parte (...).

    Capaz de causar prejuízo ???

    E as decisões puramente declaratórias (sem qualquer conteúdo mandamental ou condenatório)?

    E, por exemplo, uma decisão que declare que fulano estava internado no hospital no dia "x". Onde está o prejuízo? É a decisão que causa o prejuízo ou a internação?

    E os atos meramente ordinatórios (como uma designação de uma audiência, a concessão de carga dos autos ou o cadastramento de um procurador)?

    E uma decisão que declare ser o autor idoso. É a decisão que torna o autor idoso ou o fato de ter nascido em determinado tempo?

    E uma decisão que homologue a transação (onde há concessões recíprocas). Onde está a capacidade de causar prejuízo, já que é meramente homologatória?

    Se o comando da questão estiver correto teremos que repensar todo o sistema recursal (e revogar parte do CPC), de modo que até mesmo os atos meramente ordinatórios serão passíveis de recurso.