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Letra "D" incorreta.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Letra A: Se a petição inicial com vício sanável não for emendada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação judicial para tanto, ela deverá ser indeferida, caso em que o autor poderá interpor apelação e será facultado ao juiz da causa retratar-se no prazo de 05 dias. CORRETA
Caso a petição inicial apresente vício, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias a corrija, sob pena de seu indeferimento, é a leitura que se extrai do art. 321:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O ato que indefere a petição inicial é a sentença, por força do que dispõe o art. 485, I, do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;"
Contra ela, o recurso adequado será o de apelação, que se processará na forma estabelecida no CPC, art. 331: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
Direito Processual Civil Esquematizado, 8 edição, página 434.
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LETRA B - Se o juiz não se retratar da decisão que julgou liminarmente totalmente improcedente à ação, o réu será citado para apresentar contrarrazões à apelação. CORRETA
Art. 332, CPC/2015
§ 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Letra C - Se o juiz indeferir a inicial e o autor não apelar da decisão, o réu não será citado para a ação, mas deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença. CORRETA
Art. 331, CPC/2015
"§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença."
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Letra E - A petição inicial não será indeferida se, apesar de não conter todas as informações exigidas pelo CPC/2015 para qualificar o réu, for possível realizar a citação do réu. CORRETA
Art. 319, CPC/2015
"§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II (dados do requerido), for possível a citação do réu."
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Pessoal, tem que tomar cuidado!
A alternativa "B" trata de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332, CPC) mas o comando da questão está se relacionando com o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 330/331, CPC).
Apesar de terem sido alocados de maneira próxima no Código, seus efeitos são completamente diferentes!
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - a petição inicial está OK! O problema é que o autor está fazendo um pedido que contraria orientações estabelecidas pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal Local. (Ou foi atingida por prescrição/decadência).
*Sentença COM resolução de mérito - FAZ coisa julgada material.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - a petição não está ok (inépcia) ou há problemas com os pressupostos processuais (legitimidade e interesse)!
*Sentença SEM resolução de mérito - NÃO FAZ coisa julgada material - somente formal.
Bons estudos! Vai que vinga!
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Gabarito: alternativa D (única incorreta).
A) CORRETA (CPC, art. 321). Se a petição inicial com vício sanável não for emendada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação judicial para tanto, ela deverá ser indeferida, caso em que o autor poderá interpor apelação e será facultado ao juiz da causa retratar-se no prazo de 05 dias.
B) CORRETA (CPC, art. 331, §1º). Se o juiz não se retratar da decisão que julgou liminarmente totalmente improcedente à ação, o réu será citado para apresentar contrarrazões à apelação.
C) CORRETA (CPC, art. 331, §3º). Se o juiz indeferir a inicial e o autor não apelar da decisão, o réu não será citado para a ação, mas deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença.
D) INCORRETA (CPC, art. 331, §2º). Se o Tribunal de Justiça reformar a decisão do juiz que indeferiu a petição inicial, determinando que a ação seja processada normalmente em primeira instância, o réu PODERÁ SIM apresentar contestação, AINDA QUE já tenha apresentado defesa em sede recursal.
*Confira-se: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...) § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334."
E) CORRETA (CPC, art. 319, §2º). A petição inicial não será indeferida se, apesar de não conter todas as informações exigidas pelo CPC/2015 para qualificar o réu, for possível realizar a citação do réu.
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A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema petição inicial.
Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
É importante atentar para indicação do art. 319, §2º, do CPC, ou seja, " (..)a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu."
A emenda da inicial deve se dar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diz o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial é regulado pelos arts. 330/331 do CPC, da seguinte forma:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Também cabe mencionar a improcedência liminar do pedido, regulada pelo art. 332 do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Em caso de inicial com vício sanável, o prazo de emenda é de 15 dias. Não realizada a emenda, a inicial é indeferida (CPC, art. 321). Da sentença de indeferimento da inicial cabe recurso de apelação, o qual pode gerar juízo de retratação pelo próprio juiz que proferiu a sentença, no prazo de 05 dias (CPC, art. 331).
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, em caso do juiz não se retratar da decisão de julgou liminarmente improcedente o pedido, o réu é citado para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias (CPC, art. 332, §4º).
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, se o autor não recorrer da sentença que indeferir a inicial, não há que se falar em citação do réu, mas sim em sua intimação do trânsito em julgado, tudo conforme dita o art. 331, §3º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, em caso de reforma de sentença, por Tribunal, que tenha indeferido a inicial, não há previsão no CPC que dispense a citação do réu para apresentar contestação, sendo certo que a manifestação do réu é no sentido de responder recurso de apelação da sentença de indeferimento da inicial e não dispensa sua nova citação para apresentar contestação. Isto resta expresso no art. 331, §2º, do CPC.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, conforme reza o art. 319, §2º, do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito de pontuais mazelas na qualificação do réu, lograr êxito na citação do réu.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D