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ID
3049270
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Adotando um sistema multiportas de solução de conflitos, o legislador processual de 2015 atribuiu especial relevo à mediação e à conciliação. Assim, a ausência das partes em referida audiência produz consequências jurídicas que também merecem atenção do operador do Direito. Sobre o tema, considere as proposições abaixo:


I. O não comparecimento sem justo motivo do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

II. O não comparecimento sem justo motivo de qualquer das partes à audiência de conciliação ou de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte que compareceu à audiência.

III. Da decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação é possível recorrer por meio de preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação, após a prolação da sentença.


Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. Todos os artigos transcritos a seguir foram extraídos do CPC.

    I. O não comparecimento sem justo motivo do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

    FALSO.

    Art. 334 [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    II. O não comparecimento sem justo motivo de qualquer das partes à audiência de conciliação ou de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte que compareceu à audiência.

    FALSO.

    Art. 334 [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    III. Da decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação é possível recorrer por meio de preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação, após a prolação da sentença.

    VERDADEIRO.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A litigância de má-fé pode ser compreendida como inobservância à boa-fé objetiva que determinada pelo diploma processual (art. 5º), isto é, às regras mínimas de cordialidade que se espera da parte adversa no processo, como por exemplo: “expor os fatos em juízo conforme a verdade” ou “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, I e II). Com efeito, a sanção processual é revertida em favor da parte lesada, eis que possui caráter reparatório. Sendo as principais condutas:

    Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (art. 80, I)

    Alterar a verdade dos fatos; (art. 80, II)

    Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (art. 80, III)

    Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (art. 80, IV)

    Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (art. 80, V)

    Provocar incidente manifestamente infundado; (art. 80, VI)

    Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (art. 80, VII)

    Descumprimento injustificado de ordem judicial pelo executado. (art. 536, §3º)

    Ação monitória proposta indevidamente. (art. 702, §10)

    Embargos à ação monitória opostos em má-fé. (art. 702, §11)

    A multa sancionatória para tais condutas acima descritas deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou; sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, art. 81 caput e §2º.

    Outras multas que também são revertidas a parte contrária:

    Citação por edital realizada à mingua de circunstâncias autorizadoras, por alegação dolosa da parte que compõe o polo ativo - multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, que será revertida em benefício do citando, art. 258 e §únc.

    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime - multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa em favor do agravado, art. 1.021, §4º.

    Embargos de declaração manifestamente protelatórios - multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado; sendo reiterados, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, art. 1.026, §§ 2º e 3º.

  • Ato Atentatório à Dignidade da Justiça x Litigância de Má-fé

    O ato atentatório à dignidade da Justiça pode ser compreendido como todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa frustrar ou tentar frustrar as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, além de reduzir sua respeitabilidade e a sua importância social.

    Com efeito, as multas sancionadas a estas condutas são - em regra geral - revertidas ao Poder Público, Estadual ou Federal, a depender de qual órgão da esfera do Poder Judiciário foi prejudicado. Sendo as principais condutas que caracterizam o ato atentatório:

    Descumprimento de decisões jurisdicionais e inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, incs. IV e VI do art. 77 - multa de até vinte por cento do valor da causa; sendo este irrisório ou inestimável, a multa prevista poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, §§ 2º e 5º do art. 77.

    Revogação do benefício da gratuidade judiciária no caso de má-fé, multa de até o décuplo do valor das despesas processuais que tiver deixado de adiantar - art. 100. §únc.

    Depositário infiel - multa a critério do juiz, art. 161, §únc. (não há no dispositivo os parâmetros para a fixação da multa, creio que se aplica a regra geral incutida nos §§ 2º e 5º do art. 77, como dito acima).

    Não comparecimento injustificado à audiência de conciliação - multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - art. 334, §8º.

    Exceção quanto à reversão da multa

    Embaraço à execução por conduta comissiva ou omissiva do executado - multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente – art. 774, §únc.

    Suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante – multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem devida ao exequente – art. 903, §6º.

  • A primeira afirmação está errada pois diz respeito ao CPC/15. Se falasse sobre o JEC seria correta, pois o não comparecimento do réu em audiência de conciliação é considerado revelia.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre o tema audiência de conciliação e mediação.
    Diz o art. 334 do CPC:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    § 4º A audiência não será realizada:
    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição.
    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    Cabe agora analisar as assertivas da questão.
    A assertiva I está INCORRETA. Não há previsão no art. 334 do CPC de que a ausência em audiência de conciliação gere revelia. A ausência, sem justo motivo, gera multa, mas nunca revelia.
    A assertiva II está INCORRETA. A multa não é revertida em prol da parte que compareceu em audiência de conciliação, mas sim em favor da União ou do Estado, conforme dita o art. 334, §8º, do CPC.
    A assertiva III está CORRETA. A decisão que fixa a multa por ausência em audiência de conciliação não é passível de agravo de instrumento, até porque não é prevista no art. 1015 do CPC. Cabe, contudo, que seja suscitada em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões, sob pena de preclusão, conforme dita o art. 1009, §1º, do CPC.

    Vamos agora apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA B- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
    LETRA E- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B
  • ✔ GABARITO: B.

    ⁂ Complementando:

    JEC Art. 20 --> Não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento => REVELIA.

    CPC Art. 334 --> Não comparece --> ato atentatório à dignidade da justiça --> multa de até 2% revertida ao Estado ou à União.

  • 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Resumindo:

    Não comparecimento: Ato atentatório contra a dignidade da justiça, multa até 2% revertido em favor da União/Estado

    Não contestação: Revelia

  • Vale lembrar:

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

    Art. 334 (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 56422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).