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Letra A - INCORRETA - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Letra B- CORRETA - Art. 300 - § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Letra C - CORRETA - Art. 300 - § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Letra D - CORRETA - Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Letra E - CORRETA - Art. 302 - Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Vale lembrar que durante a suspensão do processo se o juiz verificar que acabaram os requisitos que mantinham a tutela ativa, ele pode cancelar tal tutela.
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Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(
vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...
Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA
FONTE: DOD
o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.
Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)
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Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(
vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...
Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA
FONTE: DOD
o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.
Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
b) CERTO: Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
c) CERTO: Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
d) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
e) CERTO: Art. 302. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
Central para desate da questão é ter em mente que não há previsão no CPC de que a suspensão do processo retire eficácia de tutela provisória.
Diz o CPC:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Feitas tais ponderações, vamos analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, como já visto, o art. 296, parágrafo único, do CPC, deixa claro que a suspensão do processo não retira a eficácia da tutela provisória.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, o juiz pode designar audiência de justificação prévia antes da concessão de tutela provisória. Diz o CPC:
Art. 300. (...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O juiz pode, de fato, exigir caução para concessão de tutela provisória, podendo dispensar caução de parte comprovadamente hipossuficiente. Diz o CPC:
Art. 300. (...)
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, deferida a tutela e a parte autora não tendo fornecido meios para citação eficaz do réu, deve o mesmo responder por prejuízos daí advindos. Diz o CPC:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme acima já exposto, a indenização de prejuízos causado pela tutela provisória, sempre que possível, será liquidada nos autos onde a medida tiver sido concedida.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A