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letra E
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos,a critério do juiz.
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Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por +10 minutos, a critério do juiz.
§ 1 Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, se não convencionarem de modo diverso, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo (total de 30 minutos).letra E
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Quanto a letra "e", o art. 459, § 1º a deixou verdadeira.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes
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LETRA A:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: (...) § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
LETRA B:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Obs.: Lembrar que a CLT dispõe que as partes não poderão atrasar. A tolerância do art. 815, §único da CLT vale somente para o Juiz ou presidente que não houver comparecido após 15 minutos da hora marcada.
LETRA C:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Ou seja:
1º: Perito + assistentes técnicos
2º: Autor
3º Posteriomente o réu
3º: Inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e réu.
LETRA D: art. 459, § 1º, CPC, já mencionado pelo colega.
LETRA E: art. 364, §1º, CPC.
Palavra ao advogado do autor: 20 minutos prorrogáveis por mais 10;
Palavra ao advogado do réu: 20 minutos prorrogáveis por mais 10;
Palavra ao MP (se for o caso): 20 minutos prorrogáveis por mais 10.
No caso de litisconsorte ou terceiro interveniente: prorroga-se o prazo (30 minutos) e divide entre as pessoas do grupo.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
b) CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
c) CERTO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
d) CERTO: Art. 459. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
e) ERRADO: Art. 364. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
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Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos, a critério do juiz.
§1. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§2. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo MP, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.
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Verbo Haver esta no sentido impessoal, seria no singular
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A AIJ levaria 8 meses pra terminar, se fosse assim. kkkkk
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC sobre o tema audiência de instrução e
julgamento.
Podemos extrair as seguintes
lições do tema:
· *Faltante advogado em audiência, sem justo motivo,
o juiz pode dispensar a produção de provas
arroladas pelo advogado ausente;
*A audiência pode ser adiada por convenção das
partes, ausência justificada de pessoa que dela deveria participar, e atraso,
sem justo motivo, de mais de 30 minutos para seu início;
· *A ordem das provas orais em audiência é,
inicialmente, ouvir perito e assistentes técnicos; ao depois, depoimentos
pessoais de autor e réu; finalmente, testemunhas de autor e réu.
· *
Cabe ao juiz, enquanto presidente da audiência,
inquirir testemunhas antes e depois da oitiva das partes;
· *
O prazo para manifestação, em debates orais, de patronos de parte com
integrante de litisconsórcio se divide igualmente entre tais patronos, salvo
convenção em contrário.
Feitas tais considerações, cabe
apreciar cada alternativa da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE
A QUESTÃO. A redação da letra A é compatível com o art. 362, §2º, do CPC:
Art. 362. (...)
§ 2º O juiz poderá dispensar a
produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não
tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério
Público.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o art. 362 do CPC:
Art. 362. A audiência poderá
ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer,
por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente
participar;
III - por atraso injustificado de seu início
em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra C é compatível com a redação do art. 361
do CPC:
Art. 361. As provas orais
serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que
responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do ,
caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que
prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e
pelo réu, que serão inquiridas.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra D é compatível com a redação do art.
459, § 1º, do CPC:
Art. 459 (...)
§1º. O juiz poderá inquirir a
testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. A ideia de, em havendo litisconsórcio, cada patrono de parte
integrante do litisconsórcio ter 20 minutos para se manifestar em sede de debates orais não é aceitável,
até porque ofende a paridade de armas entre litigantes. Ademais, é contrária ao
disposto no CPC, art. 364, §1º:
Art. 364. (...)
§ 1º Havendo litisconsorte ou
terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Lembra-se que não há litisconsórcio ativo.
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Bizu para gravar a Ordem da oitiva na Audiência de Instrução e Julgamento:
P - peritos e os assistentes técnicos;
A - autor
R - réu
T
E 》 testemunhas arroladas por autor e réu
S
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Oiii gente, tudo bem? Então eu ainda não entendi como funciona o tempo na audiência do litisconsorte e do terceiro interveniente, alguém pode me ajudar? (não entendi o art).