Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
* Lei nº 6.236/75: “Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”.
* CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
* Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;