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GABARITO LETRA B
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Questão passível de anulação, visto que não pede a resposta correta de acordo com o CTN.
a) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o terceiro responde solidariamente ao pagamento integral do crédito tributário.
>> responde subsidiariamente
b) A responsabilidade do terceiro é residual, portanto será cobrado apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte principal.
>> Nem sempre. Quando a responsabilidade é solidária, não cabe benefício de ordem para cobrança do tributo.
A alternativa seria correta se tivesse escrito: "a responsabilidade do terceiro é residual quando cobrada apenas nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte".
c) A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre solidária, sem necessidade de exaurir previamente o ativo do patrimônio social.
>> Depende do tipo de sociedade, mas como regra geral, primeiro cobra-se do patrimônio da sociedade, e depois do sócio.
d) O contribuinte é o único responsável tributário dada a impossibilidade de prática direta do ato ou fato típicos do tributo.
>> Contribuinte é diferente de responsável. E nem sempre (pra não dizer nunca) o contribuinte será o único sujeito passivo da relação tributária. Se não há prática do ato ou fato típico, não há FG, por isso não há relação jurídico-tributária estabelecida.
e) A responsabilidade do terceiro solidário, incidirá totalidade do crédito tributário da obrigação principal e acessória.
>> Incidirá a totalidade da obrigação principal (tributo + juros + multas)
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Letra "A": não é correto dizer que o Terceiro responde pelo pagamento INTEGRAL do crédito. Na responsabilidade tributária de Terceiros decorrente de atuações regulares (art. 134, CTN), o Terceiro só irá responder junto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável. Não há responsabilidade integral e incondicionada do Terceiro pelos créditos tributários não pagos pelo Contribuinte.
Quanto à letra "B", em que pese o caput do art. 134 mencionar responsabilidade solidária, doutrina entende que há uma incongruência e falta de técnica do legislador, já que o mesmo art. fala que o Terceiro responderá "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo Contribuinte". Ou seja, primeiro o Fisco busca o adimplemento do contribuinte, não sendo possível, a responsabilidade recai sobre os Terceiros; há um claro benefício de ordem, característica da responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
É claro que numa prova objetiva devemos nos ater à letra da lei, como também deveria o examinador. Mas é válida a observação.
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Colega Bruno Sá deu no ângulo!!!
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Gabarito B
O crédito poderá ser exigido ou do contribuinte, ou do responsável tributário, mas, em relação a este, somente se o contribuinte não for capaz de pagá-lo integralmente.
A responsabilidade do terceiro é residual, portanto.
O art. 134, "caput" do CTN, não obstante, diz que:
"Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ...".
O art. 135 do CTN, por sua vez, encontra-se assim redigido:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
⇢ Art. 134 estabelece um benefício de ordem, exigindo que primeiro o Fisco esgote as tentativas de cobrança junto ao contribuinte para depois acionar o responsável, então na verdade não se trata de responsabilidade solidária, mas subsidiária.
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Questão passível de nulidade. Péssima redação, erros de concordância, etc. Não serve para nos avaliar.
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Sobre o gabarito "B"
Interessante que apesar da controvérsia doutrinária quanto a impropriedade da LEI redigir "solidário" ao invés de "subsidiário", o próprio enunciado se refere a "responsabilidade solidária por terceiro". Foi induzido pelo enunciado que marquei a "A", mesmo sabendo da controvérsia citada.
Abraço a todos, bons estudos.
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Provavelmente o estagiário não leu a doutrina e jurisprudência e copiou e colou. Ao ler a questão a menos errada é a B.
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Há uma imprecisão terminológica do CTN. A Lei diz que, não sendo possível exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte, o terceiro passa a ser responsável “solidário” com aquele.
A regra é que a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo ser exigida de um ou de outro. No caso do art. 134, contudo, a exigência deve ser feita, primeiramente, ao contribuinte e, não sendo possível adimplir a obrigação, cobra-se do responsável. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária.
Embora o CTN tenha sido impreciso na terminologia utilizada, devemos guardar que a responsabilidade é
solidária, mas que deve seguir a ordem estipulada no caput.
Fábio Dutra, Paulo Guimarães
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Cuidado! O comentário do colega Marco Pereira confunde a responsabilidade solidária do art. 124, CTN, na qual há co-obrigados, com a responsabilidade solidária de terceiros do art. 134, CTN. Este último artigo é o que justifica a questão.
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Sobre a alternativa B - responsabilidade "subsidiária" do terceiro
CTN COMENTADO- Eduardo Sabbag - 2018 -
"A responsabilidade definida como “solidária” neste artigo não é “solidária plena”, mas, sim,
subsidiária, pelo fato de não haver a discricionariedade para se definir de quem cobrar o débito. É
que o dispositivo impõe que se cobre, primeiramente, do contribuinte; verificada a impossibilidade
de receber deste, exigir-se-á o gravame do responsável."
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, o terceiro responde solidariamente ao pagamento
integral do crédito tributário.
Falso, pois não
basta o contribuinte não pagar, precisa que o terceiro intervenha em algum ato
ou se omita (ou seja, não é em todos os casos que terceiro irá responder):
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
B) A responsabilidade do terceiro é residual, portanto será cobrado apenas
nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte principal.
Correto, por
respeitar o CTN:
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens
de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
C) A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre
solidária, sem necessidade de exaurir previamente o ativo do patrimônio social.
Falso, pois apesar
da previsão de “solidariedade”, há, na verdade, uma responsabilidade subsidiária.
Isso,
conforme ensinamentos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário,
Saraiva, 2020):
Evidencia-se, desse
modo, a natureza de responsabilidade subsidiária, pois só pode o Fisco acionar
o terceiro, v.g., em uma cobrança judicial, se comprovada a ausência ou
insuficiência dos bens penhoráveis que possam ser excutidos do patrimônio do
contribuinte. Nesse passo, se a Fazenda executar diretamente os bens dos
terceiros devedores, estes poderão invocar o cumprimento da ordem na persecução
da dívida, a fim de que sejam alcançados, em primeiro lugar, os bens do
contribuinte.
D) O contribuinte é o único responsável tributário dada a
impossibilidade de prática direta do ato ou fato típicos do tributo.
Falso, pelo já
exposto.
E) A responsabilidade do terceiro solidário, incidirá totalidade do
crédito tributário da obrigação principal e acessória.
Falso, pois
não abrange tudo:
Art. 134. Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
Gabarito
do Professor: Letra B.