GABARITO: C
Erro da alternativa A
Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015
Gabarito: Letra C
a) O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Estadual.
>> O correto é Receita Federal.
b) As decisões proferidas pelo CARF, ou pela autoridade hierárquica competente, são, por definição, de cunho judicial, porquanto emanam da manifestação unilateral de vontade da Administração Pública visando a constituir, resguardar, conservar ou extinguir direitos, e impor obrigações a si própria ou a terceiros.
>> O correto é cunho administrativo.
c) No que tange à matéria tributária, o processo administrativo é regido especialmente pelos princípios da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador.
>> Gabarito!
d) Com fulcro na verdade material o julgador poderá valorar as provas livremente sem fundamentação, e por se tratar de procedimento administrativo não precisa observar os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e da motivação.
>> Não pode haver decisão administrativa sem fundamentação, bem como os princípios do art. 37 da CF/88 são norteadores para toda Adm. Pública.
e) O conceito de processo administrativo fiscal compreende apenas o procedimento de atividade de controle, ou seja, lançamento e consulta do tributo.
>> Segundo Hely Lopes Meireles, "o conceito de processo administrativo tributário compreende todos os procedimentos fiscais próprios, ou seja, a atividade de controle (processo de lançamento e de consulta), de outorga (processo de isenção) e de punição (processos por infração fiscal), além dos processos impróprios, que são as simples autuações de expedientes que tramitam pelos órgãos tributantes e repartições arrecadadoras para notificação do contribuinte, cadastramento e outros atos complementares de interesse do Fisco.”
No que tange à matéria tributária/fiscal, o processo administrativo é regulado pelo Decreto Federal nº 70.235 de 06.03.1972, e suas alterações posteriores.
O decreto que regula o Processo Administrativo Fiscal deixa claro, em seu artigo 29, que tal procedimento é informado pelos princípios da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador. Veja-se:
“Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.”
Fonte: