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ID
3049393
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A rescisão indireta é instituto que reconhece a justa causa da rescisão do contrato de trabalho reclamada pelo empregado contra ato do empregador. Considerando as determinações legais e jurisprudenciais atinentes ao tema, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) Princípio da imediatidade ou imediaticidade - é flexibilizado. O empregado se sujeita à algumas irregularidades pq precisa do salário que tem caráter alimentar. Logo, a demora em entrar com a ação NÃO configura perdão tácito. Ex: não recolhimento do FGTS, atraso d pagamento de salário,etc...

    B) Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    C) Em regra, aplica-se os mesmos princípios da justa causa na rescisão indireta, exceto o princípio da simetria das penas. 

    D) ART.483, d, CLT - não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 

    E) o fato de o empregador pagar todos os salários atrasados em audiência NÃO impede que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho. (Súmula 13, TST) 

    FONTE: CLT e aulas de Dir. Trabalho Gran Profº Gervásio Meireles

  • Qual o erro da D?

  • Cesar augusto Dias rosa o erro é que não é somente as obrigações expressas, mas qualquer obrigação do contrato.

  • Esse examinador nunca estudou raciocínio lógico.

  • Gabarito é a letra C.

    Segue doutrina de Godinho Delgado sobre a letra A (errada):

    No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a 

    aplicação de penas trabalhistas pelo empregador se faça tão logo este tenha 

    conhecimento da infração cometida.

    Dessa maneira, o Direito do Trabalho busca evitar certa situação de pressão permanente ou, pelo menos, por largo e indefi nido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma infração cometida. 

    Em consequência, no campo do poder disciplinar empresarial, considera-se que infração não punida com razoável imediaticidade se convola em infração tacitamente perdoada. 

    Porém, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade 

    da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas 

    adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no 

    contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afi nal, este tem os 

    decisivos poderes de direção, fi scalização e disciplinar, por meio dos quais 

    subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão 

    indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira 

    tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela 

    própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de 

    sua família. 

    A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas 

    pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, 

    a pretensão de rescisão indireta, não signifi cando, automaticamente, a 

    concessão do perdão tácito pelo trabalhador. 

    É claro que se pode imaginar que um ato único faltoso, embora grave, 

    ocorrido anos atrás, sem insurgência obreira, não possa mais, tempos depois, 

    conferir suporte a consistente pleito de rescisão indireta. Em tal caso, a falta 

    de imediaticidade e o perdão tácito atuaram em desfavor do empregado. 

    Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do 

    pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato 

    podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, 

    no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator. 

    2019, p. 1459

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Aplica-se à rescisão indireta todos os princípios atinentes à dispensa por justa causa, inclusive o da imediatidade, de modo que, caso o pleito de rescisão por culpa do empregador não seja contemporâneo ao ato lesivo, haverá a caracterização de perdão tácito. 

    A letra "A" está errada porque o princípio da imediatidade segundo Maurício Godinho Delgado no campo da rescisão indireta deve merecer adequação. Isso porque é distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato em contraponto àquela inerente ao empregador uma vez que este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina licitamente o empregado.

    Afirma o jurista que a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família.

    B) Em caso de redução do trabalho do empregado pelo empregador, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, não poderá o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho, dada a ausência de prática de ato ilícito pelo empregador. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    Art. 483 da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    C) Não se aplica à dispensa indireta o princípio da simetria das penas. 

    A letra "C" está certa porque o princípio da simetria das penas não é aplicado à rescisão indireta, uma vez que ele é próprio para a aplicação ao empregado e não ao empregador.

    D) Configura hipótese de justa causa o não cumprimento pelo empregador das obrigações expressas no contrato de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade. 

    A letra "D" está errada porque configura hipótese de despedida indireta e não de justa causa o não cumprimento pelo empregador das obrigações expressas no contrato de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade. 

    Art. 483 da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    E) O só pagamento dos salários atrasados em audiência ilide a mora capaz de determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

    A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 13 do TST o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

    O gabarito é a letra "C".
  • O erro da letra D é dizer que configura hipótese de justa causa. Quando a falta for praticada pelo empregador (como no caso da questão, em que o empregador não cumpriu obrigações expressas do contrato de trabalho), não se fala em justa causa e sim em rescisão indireta. 

    Segundo Henrique Correia, o término do contrato de trabalho pode se dar de 3 formas:

    RESILIÇÃO (manifestação unilateral ou bilateral):

    .Pedido de demissão (empregado)

    .Dispensa sem justa causa (empregador)

    .Distrato.

    RESOLUÇÃO (ato faltoso):

    .Dispensa por justa causa: quando a falta for praticada pelo empregado (art. 482, CLT)

    .Rescisão indireta: quando a falta for praticada pelo empregador (art. 483, CLT)

    .Culpa recíproca: ambos praticaram falta grave (art. 484 e Súmula 14 do TST).

    RESCISÃO: nulidade do contrato de trabalho.       

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. TST: No campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2833-08.2011.5.02.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)

    b) Errada. Essa é uma das hipóteses de rescisão indireta trazida pela CLT. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    c) Correta.

    d) Errada. Não tenho certeza, mas creio que o erro da questão esteja na parte final: "em respeito ao princípio da legalidade". As obrigações do contrato não decorrem tão somente da lei. Tratando-se de acordo de vontades, nada impede a criação de normas protetivas que não estejam previstas em lei ou expressas em um contrato individual. Assim, o descumprimento dessas normas pode também dar ensejo à rescisão indireta, mas não com base no princípio da legalidade. Se algum colega tiver outro fundamento seria ótimo.

    e) Errada. Súmula 13/TST. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

  • Em relação ao erro D, acredito que o cumprimento das obrigações contratuais não se refere ao princípio da legalidade.

  • Letra C:

    Será que está certa pq o princípio correto seria o da gradação das penas?