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GABARITO C
A) Princípio da imediatidade ou imediaticidade - é flexibilizado. O empregado se sujeita à algumas irregularidades pq precisa do salário que tem caráter alimentar. Logo, a demora em entrar com a ação NÃO configura perdão tácito. Ex: não recolhimento do FGTS, atraso d pagamento de salário,etc...
B) Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
C) Em regra, aplica-se os mesmos princípios da justa causa na rescisão indireta, exceto o princípio da simetria das penas.
D) ART.483, d, CLT - não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
E) o fato de o empregador pagar todos os salários atrasados em audiência NÃO impede que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho. (Súmula 13, TST)
FONTE: CLT e aulas de Dir. Trabalho Gran Profº Gervásio Meireles
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Qual o erro da D?
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Cesar augusto Dias rosa o erro é que não é somente as obrigações expressas, mas qualquer obrigação do contrato.
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Esse examinador nunca estudou raciocínio lógico.
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Gabarito é a letra C.
Segue doutrina de Godinho Delgado sobre a letra A (errada):
No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a
aplicação de penas trabalhistas pelo empregador se faça tão logo este tenha
conhecimento da infração cometida.
Dessa maneira, o Direito do Trabalho busca evitar certa situação de pressão permanente ou, pelo menos, por largo e indefi nido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma infração cometida.
Em consequência, no campo do poder disciplinar empresarial, considera-se que infração não punida com razoável imediaticidade se convola em infração tacitamente perdoada.
Porém, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade
da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas
adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no
contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afi nal, este tem os
decisivos poderes de direção, fi scalização e disciplinar, por meio dos quais
subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão
indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira
tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela
própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de
sua família.
A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas
pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos,
a pretensão de rescisão indireta, não signifi cando, automaticamente, a
concessão do perdão tácito pelo trabalhador.
É claro que se pode imaginar que um ato único faltoso, embora grave,
ocorrido anos atrás, sem insurgência obreira, não possa mais, tempos depois,
conferir suporte a consistente pleito de rescisão indireta. Em tal caso, a falta
de imediaticidade e o perdão tácito atuaram em desfavor do empregado.
Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do
pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato
podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador,
no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator.
2019, p. 1459
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Aplica-se à rescisão indireta todos os princípios atinentes à dispensa por justa causa, inclusive o da imediatidade, de modo que, caso o pleito de rescisão por culpa do empregador não seja contemporâneo ao ato lesivo, haverá a caracterização de perdão tácito.
A letra "A" está errada porque o princípio da imediatidade segundo Maurício Godinho Delgado no campo da rescisão indireta deve merecer adequação. Isso porque é distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato em contraponto àquela inerente ao empregador uma vez que este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina licitamente o empregado.
Afirma o jurista que a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família.
B)
Em caso de redução do trabalho do empregado pelo empregador, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, não poderá o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho, dada a ausência de prática de ato ilícito pelo empregador.
A letra "B" está errada porque o artigo 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Art. 483 da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
C) Não se aplica à dispensa indireta o princípio da simetria das penas.
A letra "C" está certa porque o princípio da simetria das penas não é aplicado à rescisão indireta, uma vez que ele é próprio para a aplicação ao empregado e não ao empregador.
D)
Configura hipótese de justa causa o não cumprimento pelo empregador das obrigações expressas no contrato de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade.
A letra "D" está errada porque configura hipótese de despedida indireta e não de justa causa o não cumprimento pelo empregador das obrigações expressas no contrato de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade.
Art. 483 da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
E)
O só pagamento dos salários atrasados em audiência ilide a mora capaz de determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 13 do TST o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
O gabarito é a letra "C".
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O erro da letra D é dizer que configura hipótese de justa causa. Quando a falta for praticada pelo empregador (como no caso da questão, em que o empregador não cumpriu obrigações expressas do contrato de trabalho), não se fala em justa causa e sim em rescisão indireta.
Segundo Henrique Correia, o término do contrato de trabalho pode se dar de 3 formas:
RESILIÇÃO (manifestação unilateral ou bilateral):
.Pedido de demissão (empregado)
.Dispensa sem justa causa (empregador)
.Distrato.
RESOLUÇÃO (ato faltoso):
.Dispensa por justa causa: quando a falta for praticada pelo empregado (art. 482, CLT)
.Rescisão indireta: quando a falta for praticada pelo empregador (art. 483, CLT)
.Culpa recíproca: ambos praticaram falta grave (art. 484 e Súmula 14 do TST).
RESCISÃO: nulidade do contrato de trabalho.
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Gabarito. Letra C.
a) Errada. TST: No campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2833-08.2011.5.02.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
b) Errada. Essa é uma das hipóteses de rescisão indireta trazida pela CLT. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
c) Correta.
d) Errada. Não tenho certeza, mas creio que o erro da questão esteja na parte final: "em respeito ao princípio da legalidade". As obrigações do contrato não decorrem tão somente da lei. Tratando-se de acordo de vontades, nada impede a criação de normas protetivas que não estejam previstas em lei ou expressas em um contrato individual. Assim, o descumprimento dessas normas pode também dar ensejo à rescisão indireta, mas não com base no princípio da legalidade. Se algum colega tiver outro fundamento seria ótimo.
e) Errada. Súmula 13/TST. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
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Em relação ao erro D, acredito que o cumprimento das obrigações contratuais não se refere ao princípio da legalidade.
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Letra C:
Será que está certa pq o princípio correto seria o da gradação das penas?