A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo
Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro,
como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional
Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo
em seu texto normas sobre as normas.
Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a alternativa
INCORRETA:
A)
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a mera correção, o prazo de vacatio legis continuará correndo, tendo como termo inicial a primeira publicação.
Em sendo publicada a lei no Diário Oficial, o texto legal passa a ser de conhecimento
de todos os cidadãos brasileiros. Entretanto, em alguns casos, a lei contém imperfeições,
necessitando de correções. Nos termos do artigo 1º, § 3º, da LINDB:
Ҥ 3o
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da
nova publicação."
Assim, temos que se a correção é feita dentro do período de vacatio legis, ou seja, dentro dos quarenta e cinco dias, ainda não tendo a lei produzido seus efeitos, começa-se a contar do zero o período de vacância da nova publicação (e não da primeira), de todo o texto legal, não somente dos artigos que estão incorretos.
Assertiva INCORRETA.
B)
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O artigo 2º, § 3o, da LINDB, assim prevê: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência."
Logo, em regra, a repristinação não se aplica no Direito brasileiro. No entanto, é importante lembrar que é incorreto afirmar que a repristinação jamais é admitida no ordenamento
jurídico pátrio, pois, como refere o texto de lei, temos: “salvo disposição em contrário".
Assertiva correta.
C)
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada e, nos estados estrangeiros, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira, em três meses após a publicação oficial.
A LINDB trata desta matéria em seu artigo 1º, a saber:
“Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada."
Portanto, não havendo disposição contrária, a lei começa a vigorar, ou seja, a
produzir seus efeitos, de forma simultânea (princípio do prazo simultâneo), em todo o
território brasileiro, após quarenta e cinco dias contados de sua publicação no Diário Oficial.
É também conhecido como sistema da obrigatoriedade simultânea.
O prazo, entretanto, poderá ser maior ou menor, neste caso, dependendo de disposição expressa
no texto da lei. É o que se depreende da disposição havida no artigo 8°, § 2º, da Lei Complementar n°
95, de 26 de fevereiro de 1998, a saber:
Ҥ 2o
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em
vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'."
Logo, “vacatio legis" ou “vacância da lei", trata-se do período de tempo havido entre
a publicação oficial e o momento em que a lei passa a produzir os seus efeitos.
Haverá casos ainda em que a lei passe a
produzir efeitos “no momento de sua publicação", conforme dispõe o caput do artigo 8º da
LC 95/98, a saber:
“Art. 8o
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula 'entra em vigor na data de sua
publicação' para as leis de pequena repercussão."
Neste caso, em havendo a expressão “entra em vigor na data de sua publicação", não
há “vacatio legis", não havendo, portanto, período de vacância da lei.
Já na hipótese em que, nos Estados estrangeiros, é admitida a obrigatoriedade da lei
brasileira, pelo princípio da extraterritorialidade, o período de vacância da lei, ou seja, a
vacatio legis, é de três meses, a teor do artigo 1º, § 1º, da LINDB:
Ҥ1o
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três
meses depois de oficialmente publicada."
Aplica-se, neste caso, o período de vacância de três meses, pois, em que pese o pleno
acesso à informação daqueles que residam no exterior, principalmente, em face da publicação
eletrônica das leis, cumpre destacar que a LINDB buscou, desde o início, preservar o cidadão
que não está no Brasil e, portanto, presumidamente, está afastado do contexto nacional,
fazendo-se necessário período maior de vacância para assimilar as alterações legislativas.
Como observação, há que se registrar que o período de vacância é de três
meses, não devendo ser computado em dias.
Assertiva correta.
D)
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A Lei de Introdução trata de Direito Intertemporal – a aplicação do
Direito no tempo, visando garantir a certeza, segurança e estabilidade, preservando as
situações consolidadas.
É o que se depreende do próprio artigo 6º da LINDB, que conceitua o Ato Jurídico Perfeito,
o Direito Adquirido e a Coisa Julgada: Vejamos:
“Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Assertiva correta.
E)
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O artigo 2º, § 1º, da LINDB, assim assevera:
“A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior."
Assim, verificam-se duas espécies de revogação, a expressa e a tácita:
Revogação Expressa: A lei nova, por declaração expressa, revoga a lei velha,
declarando que todo o texto de lei está revogado, ou, ainda, enumerando dispositivos de uma
determinada lei, revogando aqueles que estão revogados, declinando o número do artigo e da
lei.
Revogação Tácita: É quando há incompatibilidade da lei nova com a lei velha, não obstante não haja expressa referência de revogação aos dispositivos anteriores.
Segundo Caio
Mário da Silva Pereira: “(...) quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada
na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir, vindo a lei revogadora substituir
inteiramente a antiga. (...) Incompatibilidade poderá surgir também no caso de disciplinar a lei
nova, não toda, mas parte apenas da matéria, antes regulada por outra, apresentado o aspecto
de uma contradição parcial. A lei nova, entre seus dispositivos, contém um ou mais,
estatuindo diferentemente daquilo que era objeto da lei anterior."
A diferença entre revogação expressa e tácita é dada por Carlos
Maximiliano, em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito: “A revogação é expressa,
quando declarada na lei nova; tácita, quando resulta da incompatibilidade entre texto anterior
e posterior. (...) Dá-se a revogação expressa em declarando a norma especificadamente quais
as prescrições que inutiliza; e não pelo simples fato de se achar no último artigo a frase
tradicional – revogam-se as disposições em contrário: uso inútil; superfetação, desperdício de
palavras, desnecessário acréscimo!"
Assertiva correta.
Gabarito do Professor: A