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Gabarito CERTO
Lei 8.666
Art. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
Obrigatoriedade do uso da Concorrência: (Art. 23 §3)
a) Compra ou alienação de bens IMÓVEIS (EXCEÇÃO: Imóveis de procedimento judicial ou dação em pagamento à Concorrência ou Leilão – Art. 19 III).
b) Concessões de direito real de uso
c) Licitações internacionais (EXCEÇÃO: quando cabível Tomada de Preço ou Convite).
d) Sistema de registros de preços (para licitação de compra de bens – Art. 15 §3 I).
e) Empreitada integral (Art. 21 §2º I b)
f) Concessões de serviços públicos
bons estudos
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Muito bom comentario , renato
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A aplicação da concorrência não decorre somente do preço. A LLC estabelece outros casos que exigem a utilização dessa modalidade,
independentemente do valor do objeto. Maria Di Pietro resume da seguinte forma os casos em que a concorrência é obrigatória:
a) obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou
leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§3º do artigo 23);
Uma pequena pausa para explicar este item. Para compra ou alienação (venda) de bens imóveis (construções, terrenos etc.), deve-se utilizar a
concorrência. Entretanto, o artigo 19 permite que se utilize tanto a concorrência quanto o leilão, para a alienação, quando a aquisição do bem
decorrer de procedimento judicial ou dação em pagamento.
d) concessões de direito real de uso (§3º do art. 23);
e) licitações internacionais. Porém, a Lei admite uma exceção em que se poderá utilizar a tomada de preços e outra em que se poderá
utilizar o convite. licitações internacionais, os limites de valores utilizados para o convite e para tomada de preços devem ser respeitados.
f) alienação de bens móveis de valor superior a R$ 650 mil (art. 17,
§ 6º, c/c art. 23, II, b)
g) registro de preços (art. 15, §3º, I) ressalvadas as hipóteses de utilização do pregão, conforme artigos 11 e 12 da Lei 10.520/2002;
h) concessão de serviço público (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995);
i) parcerias público-privadas (PPP), conforme art. 10 da Lei
11.079/2004.
Estratégia/Concursos
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concessão = concorrência
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Certo. Sempre que se tratar de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO a modalidade será CONCORRÊNCIA, independentemente do valor do bem. Essa concessão de direito real de uso de bem público estabelece aspectos referentes a uma necessidade de urbanização ou industrialização de áreas públicas (Decreto-Lei 271/1967).
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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
§ 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso
Não seria maior lance ao invés de melhor técnica e preço?
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Considere que, para a concessão de direito real de uso, a administração necessite realizar licitação e, para isso, escolheu o tipo melhor técnica e preço, elaborou instrumento convocatório e o enviou para a análise e parecer da assessoria jurídica. A partir dessa situação hipotética e considerando os múltiplos aspectos por ela suscitados, é correto afirmar que: A modalidade de licitação que deve ser utilizada consiste na concorrência.