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ID
3049729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o Decreto nº 9.175/2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997, julgue o item a seguir.


Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, deverá autorizar a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo do familiar falecido para transplantes, desde que firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Alternativas
Comentários
  • Parece-me que está questão está errada:

    Art. 9  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4  deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         

  • Certo

    Art. 4  A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

  • CERTO

    Lívia Agostinho, o artigo 9 é sobre a disposição de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo. A questão fala sobre o corpo falecido (Art. 4).

    Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade

    terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou

    colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à

    verificação da morte.

    Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio

    corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau,

    inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta

    em relação à medula óssea.