O item se refere ao inciso III, art. 7º, do Decreto nº 2.268 que regulamenta a Lei 9.434 (remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento)
“Art. 7º Incumbe às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs):
III - classificar os receptores e agrupá-los segundo às indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-se-lhes o necessário comprovante;”
Ambos, Decreto e Lei, estão nos “considerandos” do preâmbulo da Resolução COFEN-292/2004:
”CONSIDERANDO a Lei 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e parte do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos;
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.268/97, que regulamenta a Lei dos Transplantes e cria o Sistema Nacional de Transplantes”
Dessa forma, a Resolução COFEN-292/2004 trata do assunto, mas tanto a Resolução quanto a Lei NÃO indicam o Enfermeiro como responsável pela ação.
Logo, gabarito: ERRADO.
Aprofundamento: o atual Decreto que regulamenta a matéria é o Decreto nº 9.175 de 2017, ficando o anterior revogado totalmente. Na data da prova, o 9175 estava em vigor. Caberia recurso nesse item por se tratar de matéria inexistente, na qual a resolução do COFEN não poderia se apoiar.