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Artigo 61 da lei 9.504
A urna eletronica contabilizará cada voto,assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações, e candidatos ampla fiscalização.
Artigo 59 da lei 9.504
A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletronico, podendo o TSE autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 a 89 ( uso de cédulas oficiais)
"Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
(Walter Grando)
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Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos votos.
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A afirmativa III não se encontra na lei
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Lei 9.504.
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
Gabarito C.
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Defina o objetivo > Organize-se > Dedique-se > Persista > Acredite > Aprimore-se > conquiste!
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Lei 9504/97 - Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.
Ai a questão diz: "cédulas convencionais" e diz estar certo...
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
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ITEM II - INCORRETO
ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
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ITEM III - CORRETO
ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.