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ID
30508
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os Tribunais Regionais Eleitorais NÃO têm competência para apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

    Alternativa "A"
  • Quem apura os votos nas eleições municipais é a junta eleitoral e é ela quem também diploma os eleitos
  • A forma como a questão foi elaborada faz pensar que há eleição para a escolha de vice-governadores, o que evidentemente não procede. Como sabemos, a eleição do governador implica na do vice com ele registrado. Logo, a alternativa "C" também é correta, pois os TRE's não têm competência para apurar uma eleição que não existe.
  • Acrescentando...

    ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS: O TRE apura os resultados parciais do Estado.
    ELEIÇÕES ESTADUAIS: O TRE apura os resultados finais.
  • A Junta Eleitoral apura somente o resultado das eleições de PREFEITO (e Vice) e VEREADORES.

    O TSE só para os cargos de PRESIDENTE DA REP. (e Vice)

    Espero ter ajudado!
  • CE, Art. 158. A apuração compete:
    I - às JUNTAS ELEITORAIS quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
          * Juntas Eleitorais: Apuração de todas as eleições (municipais, estaduais, federais e presidenciais), apurando o resultado final das eleições municipais, e enviando os resultados parciais das demais eleições para o TRE.
    II - aos TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
          * TRE: Apurar o resultado final das eleições estaduais e federais com os resultados enviados pelas Juntas, e apurar o resultado parcial das eleições presidenciais na referida circunscrição, enviando-o para o TSE.
      III - ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
          * TSE: Apurar o resultado final das eleições presidenciais com os resultados enviados pelos TRE's.
     
  • Questão mal elaborada. Não sabia que existia eleição para vice governador!!

  • Caro Raoni Messias, na verdade, a questão não está mal elaborada. Acontece que, pelo princípio da unicidade de chapas, quando votamos em determinado candidato a Governador de Estado ou do DF, estamos votando, na realidade, na chapa de que ele faz parte, tendo em vista que todo voto atribuído ao candidato que seja titular da vaga (para cargos eletivos de Chefe do Poder Executivo) também é direcionado ao respectivo Vice. Daí, muitas vezes, e isso não é algo anormal, acharmos que não existe eleição para Vice; porém, apesar de não ser o "caput" da chapa, uma vez eleito o titular, elege-se o Vice com ele registrado. Interessante observar que, nas eleições majoritárias para chefe do Executivo (de todas as esferas federativas), é possível que haja coligação entre as agremiações partidárias, de modo que, no fim das contas, vislumbramos a possibilidade de coexistir, por exemplo, numa mesma chapa, candidato ao cargo eletivo de Presidente da República pelo partido "X" e o seu Vice pelo partido "y". Por isso, urge que façamos uma análise acurada e responsável, antes de escolher em quem votar, haja vista que os candidatos veiculam os ideais partidários das agremiações às quais estão filiados.  

  • Claro que existe eleição pra vice governador... Vou inclusive destruir seu mundo agora Raoni... TAMBÉM HÁ ELEIÇÕES PRA VICE PREFEITO E VICE PRESIDENTE.... Eu juro que tem!!! Hahahahahahahahahahahahahahahaha

  • Art. 158, Código Eleitoral. A apuração compete:


    I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;


    II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;


    III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
        
    VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;