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Conforme disposto no art. 40,IV do CE compete à junta eleitoral: IV- expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
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Complementando o comentário da colega:
Competências da Junta Eleitoral (de acordo com o Código Eleitoral):
a) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
b) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
c) expedir os boletins de urna;
d) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
O art. 121 da Constituição Federal prevê que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
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A competência para expedição de diplomas aos eleitos para os cargos de Prefeito Municipal e Vereador é das Juntas Eleitorais.
A competência para expedição de diplomas na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República é do TSE.
A competência para expedição de diplomas aos eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas é do TRE.
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C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.TÍTULO IV DAS JUNTAS ELEITORAISArt. 40. Compete à Junta Eleitoral; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
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Juntas eleitorais = apuração e expedição
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Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
- V. nota ao art. 159, caput, deste código.
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
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UM POUCO MAIS SOBRE AS JUNTAS ELEITORAIS:
Aos seus integrantes aplicam-se as mesmas garantias e vedações da magistratura eleitoral, no desempenho de suas atribuições.
As juntas têm a função de auxiliar os juízes eleitorais no período eleitoral. Nos anos em que não há eleições, não há atuação das juntas eleitorais.
Esses órgãos eleitorais são formados por dois a quatro cidadãos com notória idoneidade, nomeados pelo Presidente do TRE, após aprovação da Corte. Esse órgão é presidido pelo juiz eleitoral. As juntas possuem existência provisória e extinguem-se após o término da apuração das eleições, exceto nas eleições municipais, período no qual permanece até a diplomação dos eleitos.
Nas deliberações das juntas eleitorais, não há prevalência do voto do juiz eleitoral sobre os demais membros. Os votos têm o mesmo valor e as decisões são tomadas por maioria de votos.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
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ARTIGO 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.