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ID
30517
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a diplomação dos eleitos é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Diplomação é o ato JURISDICIONAL que concede legitimidade aos candidatos para tomarem posse. Ainda, sua natureza jurídica é DECLARATÓRIA, não constitutiva.
  • Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual a
    Justiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, Conforme o caso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos.
  • A diplomação é um ato declaratório, jurisdicional típico de competência dos órgãos dos colegiados da justiça eleitoral e tem legitimidade para fiscalizar: Partidos políticos, coligações, candidatos e o ministério público.
  • STJ - recurso ordinárioIV - Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual aJustiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, conforme ocaso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, aassumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. A ConstituiçãoFederal impõe aos diplomados incompatibilidades contratuais efuncionais, visando "as garantias de isenção e independência dosmembros do corpo legislativo se antecipassem ao começo dalegislatura, ao encetamento do mandato, a fim de que a pressão ou acorrupção exercidas pelo Governo sobre os eleitos não viesse aactuar sobre a verificação de poderes e a organização do Parlamento"(Ruy Barbosa, citado por Alexandre de Moraes, in Constituição doBrasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª ed., Atlas, p.1045).
  • A Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do
    poder para o qual tenha concorrido. (Ricardo Gomes - em aula do pontodosconcursos).

  • Pessoal, só não entendi o porquê de a diplomação ser competência dos 'órgãos colegiados da Justiça Eleitoral', se o art. 215 do Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso) referido ato...se alguém puder me explicar, agradeço...
  • LETRA B

    Pois não é um ato administrativo, e sim jurisdicional.

    Respondendo à pergunta do Henrique:

    A diplomação não é feita pelos presidentes dos TREs e TSE, eles apenas assinam o diploma, o qual é expedido pelo tribunal.
  • Joel José Cândido, na obra Direito Eleitoral Brasileiro, Editora Edipro, 13ª Edição, p.227, preconiza que:

    “Como todo ato jurisdicional, a diplomação será nula de pleno direito se realizada por autoridade judiciária incompetente”.

  • a) é da competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.
    Correto; a diplomação é de competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, de modo que, nas eleições municipais a competência da diplomação é do presidente da Junta Eleitoral; nas eleições gerais, do presidente do TRE; e, na eleição nacional, do presidente do TSE.
    b) tem a natureza jurídica de ato administrativo.
    Errado; a é um ato jurisdicional declaratório pela qual a Justiça Eleitoral entrega os diplomas ao eleitor em determinada eleição. Assim, a diplomação é ato jurisdicional, competente da Justiça Eleitoral.
  • ATO DECLARATORIO

  • Gabarito LETRA B

    Não é ato administrativo, e sim  ato JURISDICIONAL.

  • Gabarito: Letra "B".

    Possui natureza declaratória (Jurisdicional). A Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido.
  • muita explicação repetitiva

  • DipLomação -  ato jurisDicionaL, ato DecLaratório =)

  • DIPLOMAÇÃO: ATO JURISDICIONAL