Gab.: Letra "B"
Lei 12.305/10
A) Errado - Não isenta de responsabilidade
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
B) Correto
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
C) Errado - Não há essa forma de isenção de responsabilidade
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
D) Errado - Os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana não estão excluídos da responsabilidade compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento, destinação ou disposição final de rejeitos, isenta as pessoas físicas e/ou jurídicas por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
Errado. Na verdade, é o contrário: não há isenção de responsabilidade por danos que vierem as ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, nos termos do art. 27, §1º, PNRS: Art. 27, § 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
b) os geradores de resíduos sólidos domiciliares têm cessada sua responsabilidade pela destinação final dos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou sua devolução adequada em casos contemplados pela logística reversa.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 28 e 33, caput, da PNRS: Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
c) o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos está isento da responsabilidade pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços nos casos onde ocorra a terceirização.
Errado. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável, sim, pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, nos termos do art. 26, PNRS: Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
d) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos abrange os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e os consumidores, isentando-se a responsabilidade dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana.
Errado. Na responsabilidade compartilhada inclui-se, também, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana, nos termos do art. 30, caput, PNRS: Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Gabarito: B