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ID
305212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, em juízo de admissibilidade em um tribunal de
origem, um recurso especial seja denegado. Considere também que,
inconformada, a parte agrave da decisão. Quanto às regras referentes
ao agravo de instrumento, julgue os itens subseqüentes.

Supondo que tenha sido negado o seguimento do agravo de instrumento, cabe agravo de instrumento contra esta decisão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade na origem quanto ao agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • A questão é complicada em razão da compreensão. Tentarei explicar. MAS HOUVE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIA.

    O Recorrente interpôs um recurso especial, de modo que este recurso, ao passar pelo exame prévio de admissibilidade no Tribunal de origem, foi denegado, não conhecido. O conhecimento do recurso aqui fica voltado à presença dos pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsicos. O Desembargador do Tribunal entendeu que algum deles estava ausente e, por essa razão, denegou.

    A parte se inconformou e interpôs NAQUELA ÉPOCA (da data do concurso) agravo de instrumento do acórdão que não conheceu do recurso especial. Veja, é agravo de instrumento combatendo o acórdão que denegou a admissibilidade do recurso especial. Isso era possível, conforme art. 544, do Código de Processo Civil, na redação antiga, já REVOGADA:

    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)   (Vide Lei nº 12.322, de 2010)
     

    Conforme diz a questão, esse agravo de instrumento interposto foi negado o seguimento numa apreciação de seu juízo de admissibilidade. O julgador não conheceu do recurso de agravo de instrumento. O que fazer agora? Caberia AGRAVO REGIMENTAL, mas não agravo de instrumento, nos termos do ANTIGO art. 545, do CPC.

     
    Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. 
     

    Considerando essas informações, a afirmativa está incorreta porque, naquela época, a decisão que negava prosseguimento ao agravo de instrumento cabia agravo regimental, e não agravo de instrumento, de maneira que, quanto ao agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do recurso especial, é cabível o juízo de admissibilidade também desse recurso, pelo relator, para saber se estão presentes os pressupostos legais. Essa é a justificativa.

  • Não houve equívoco, veja.

    O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

    E outra, esse artigo que você colacionou é a NOVA redação da LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010. Veja que o concurso é de 2005. Mais um motivo para que não tenham consistência suas alegações.

  • Acompanho o penultimo comentário: agravo interno e regimental refere-se ao mesmo recurso. A ideia é simples: tudo que passar da primeira instância, apenas haverá um tipo de agravo, que pode ser escrito como "regimental" ou "interno". A utilização do termo interno é mais indicada, tendo em vista a indução a erro causada pelo nome agravo regimental. De "regimental" pode-se interpretar que o recurso tem origem no regimento interno de algum tribunal, sendo que a competência para legislar sobre tal matéria é privativa da união, por isso menos utilizada. A única exceção que tem quanto à figura do agravo em sede de tribunal é a utilização do AGRAVO DE INSTRUMENTO nas decisões do presidente ou v-c que negarem seguimento de RESP ou RE.
  • ALTERNATIVA ERRADA
    Respondi a questão com base no parágrafo único do artigo 527 do CPC.
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos Ii e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
    O inciso II fala da possibilidade do relator converter o agravo de instrumento em agravo retido.

  • Amigos,
    acho que, no caso, deve-se utilizar da reclamação, pois está sendo usurpada a competência do STJ. O juízo de admissibilidade do antigo agravo de instrumento específico deveria ser feito apenas e tão somente pelo STJ. 

    Veja como pensei a questão:
    Supondo que tenha sido negado o seguimento do agravo de instrumento, cabe agravo de instrumento (reclamação - art. 105, I, f, da CR/88) contra esta decisão,
    uma vez que não cabe juízo de admissibilidade na origem quanto ao agravo de instrumento.

    Salvo engano, o erro está aí.

    Abs.
    G
  • Acho que a linha seguida pelo colega Gregório está correta.
    Vejamos o que diz Fredie Didier, a respeito da hipótese de o tribunal local negar seguimento ao agravo do art. 544, CPC (cabível quando não admitido recurso extraordinário ou especia):
    "O presidente ou vice-presidente do tribunal local, a quem é dirigida petição de interposição do agravo de instrumento, não exerce, no particular, juízo de admissibilidade. Em outras palavras, o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento é exercido, única e exclusivamente, pelo tribunal superior. Ainda que manifestamente intempestivo ou desacompanhado das peças obrigatórias, não pode nem deve o presidente ou vice-presidente do tribunal local negar-lhe seguimento ou inadmitir o agravo de instrumento do art. 544, CPC
    Se o fizer, estará usurpando competência do tribunal superior, cabendo, então, reclamação constitucional. Aliás, esse é o teor do enunciado n. 727 da súmula do STF: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".

    Vale lembrar que, diante da alteração do art. 544, CPC, promovida pela Lei 12.322/2010, o agravo previsto neste artigo não é mais de instrumento, mas sim, interposto nos próprios autos. A versão do livro de Fredie, de onde foi transcrito o trecho acima é anterior a essa alteração, por isso fala em agravo de instrumento. 
  • Caberá RECLAMAÇÃO AO STF da denegação do Agravo de instrumento (esse agravo, agora, com a modificação do artigo 544 do CPP, passa a ser Agravo nos próprios autos, facilitando o julgamento, pois não é mais necessário instruir o agravo com as peças dos autos). A RECLAMAÇÃO é cabível pois a denegação do Agravo vai contra Súmula do STF.