-
Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, define-se o Direito administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins.
-
A renomada doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro entende que o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
-
Não entendi NADA desse enunciado
-
O enunciado é bem complicado de entender. Em síntese, o que ele pergunta é quais das alternativas NÃO (exceto) compunham o objeto do direito administrativo. Ou seja: As atividades judicantes contenciosa. Caso fosse não contenciosa, acredito, estaria correta também.
-
A Administração Pública não tem o poder de definir algo como contencioso, isto é, julgado. Tal atividade cabe ao meio jurídico.
-
No sistema Francês o direito adm era contencioso e não cabia recurso para a esfera judiciária. Aqui no Brasil, esse sistema não foi recebido. Por isso a atividade contenciosa não cabe ao direito adm e sim ao judiciário. Tanto é que um recurso adm pode ser reclamado na via judiciária quando se esgotar a via adm.
ex.: demissão do servidor após processo disciplinar administrativo.
-
Importante lembrar que o Brasil não adota a teoria do contencioso administrativo, que é aquela que veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração pública. Adota-se a teoria da jurisdição una ou única, segundo a qual todos os litígios, inclusive os de ordem administrativa, podem ser levados à apreciação pelo Poder Judiciário. Por isso, a atividade judicante contenciosa da administração não é considerada objeto da administração, já que essa função é exercida pelo poder judiciário.
-
1º) Maria Sylvia Z. Di Pietro: “Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública”.
2º) Celso Antônio Bandeira de Mello: “Ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.”
3º) Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
4º) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.”
5º) Marçal Justen Filho: “O Direito Administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.
6º) Alexandre Santos Aragão: “Ramo do Direito Público que tem por objeto as regras e princípios que regem as atividades administrativas do Estado, entendidas estas como as que não são jurisdicionais ou legislativas, seus meios, prerrogativas, deveres, limites e controles”.
7º) José dos Santos Carvalho Filho: “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.
Francisco Saint Clair Neto e Mário Matos
O Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, normas de direito privado, com vistas a disciplinar a função administrativa do Estado e as relações jurídicas entre este e seus agentes, bem como os seus administrados, sempre com a finalidade primária de bem atender ao interesse público.
Gabarito: D
-
Coisas contenciosas não compreendem o Direito Administrativo.
-
Eu interpretei ''objeto'' como as funções(atividades) administrativas. Se olhar por esse lado, talvez entenda melhor a questão. A resposta é a leta ''D'' porque a atividade jurídica brasileira é NÃO CONTENCIOSA vinda do sistema inglês.
-
O Brasil adota o sistema inglês!
-
Gabarito: D
-
Retirei esse excerto dos meus apontamentos. Infelizmente não posso dar crédito porque não lembro de onde copiei, mas talvez sirva para ajudar algum colega, já que explica de maneira precisa o porquê da atividade administrativa ser não contenciosa.
Maria Sylvia Z. Di Pietro: “Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública”.
No sistema Francês o direito administrativo era contencioso e não cabia recurso para a esfera judiciária. Aqui no Brasil esse sistema não foi recebido, pois adota-se a t. da jurisdição una ou única, segundo a ql tds os litígios, inclusive administrativos, podem ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Por isso a atividade contenciosa não cabe ao direito administrativo, e sim ao judiciário, pois a esfera administrativa nao é dotada de definitividade.
-
LETRA D
O estudo do objeto do Direito Administrativo busca identificar os atos ou situações regulamentadas pelas normas, sendo que, no Brasil, o objeto possui grande amplitude. Conforme Di Pietro, é o chamado Direito Administrativo descritivo em que o objeto do direito administrativo compreende, exceto: As atividades judicantes contenciosa (NÃO CONTENCIOSA) da Administração.
O Direito Administrativo é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada.
Maria Sylvia Z. Di Pietro: “Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública”.
-
Brasil adota o sistema inglês, ou seja, não contencioso.
gab: D
-
O Qconcursos poderia colocar vídeos dos professores explicando as questões em todas as assertivas, ajudaria mais na compreenção.
-
A questão exige conhecimento acerca do conceito de Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item incorreto, de acordo com o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Maria Sylvia ensina que: "Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
Portanto, o único item que está incorreto é o de letra "d", porque o Direito Administrativo é a atividade jurídica não contenciosa, diferentemente do que defende o item.
Gabarito: D
Fonte: DI PIETRO, 2017.
-
A questão indicada está
relacionada com o direito administrativo.
A)
CORRETA. Constitui
objeto do Direito Administrativo, a Administração Pública, em sentido
subjetivo, com o intuito de englobar as pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas, que exercem a função administrativa do Estado. O tema indicado inclui
os órgãos administrativos que fazem parte da Administração Direta e as
entidades administrativas que fazem parte da Administração Indireta.
B)
CORRETA. Constitui
objeto do Direito Administrativo, os meios de atuação da Administração Pública,
que englobam os atos e os contratos administrativos, inclusive, o processo de
licitação. Nesse tema estão incluídas, as concessões e os convênios.
C)
CORRETA. Constitui
objeto do Direito Administrativo, as relações entre a administração e os
administrados.
D)
INCORRETA. Conforme
indicado por Di Pietro (2018, p. 114) o Direito Administrativo pode ser entendido
como “o ramo do direito público tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas
jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade
jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a
consecução de seus fins de natureza pública".
Gabarito
do Professor: D)
Referência:
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2018.
-
“O Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
-Maria Silva Di Pietro
Sistema Francês: sistema da dualidade da jurisdição. As decisões administrativas são definitivas, ou seja, NÃO cabe reapreciação pelo Poder Judiciário. CONTENCIOSO.
Sistema Inglês: (This is Brasil) TODOS os litígios (administrativos ou privados) podem ser levados ao Poder Judiciário.NÃO CONTENCIOSO. Adotado pelo Brasil.
Letra D (incorreta)