SóProvas


ID
3052309
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Lemeprev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estudo do objeto do Direito Administrativo busca identificar os atos ou situações regulamentadas pelas normas, sendo que, no Brasil, o objeto possui grande amplitude. Conforme Di Pietro, é o chamado Direito Administrativo descritivo em que o objeto do direito administrativo compreende, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, define-se o Direito administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins.

  • A renomada doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro entende que o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • Não entendi NADA desse enunciado

  • O enunciado é bem complicado de entender. Em síntese, o que ele pergunta é quais das alternativas NÃO (exceto) compunham o objeto do direito administrativo. Ou seja: As atividades judicantes contenciosa. Caso fosse não contenciosa, acredito, estaria correta também.

  • A Administração Pública não tem o poder de definir algo como contencioso, isto é, julgado. Tal atividade cabe ao meio jurídico.

  • No sistema Francês o direito adm era contencioso e não cabia recurso para a esfera judiciária. Aqui no Brasil, esse sistema não foi recebido. Por isso a atividade contenciosa não cabe ao direito adm e sim ao judiciário. Tanto é que um recurso adm pode ser reclamado na via judiciária quando se esgotar a via adm.

    ex.: demissão do servidor após processo disciplinar administrativo.

  • Importante lembrar que o Brasil não adota a teoria do contencioso administrativo, que é aquela que veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração pública. Adota-se a teoria da jurisdição una ou única, segundo a qual todos os litígios, inclusive os de ordem administrativa, podem ser levados à apreciação pelo Poder Judiciário. Por isso, a atividade judicante contenciosa da administração não é considerada objeto da administração, já que essa função é exercida pelo poder judiciário.

  • 1º) Maria Sylvia Z. Di Pietro: “Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública”.

    2º) Celso Antônio Bandeira de Mello: “Ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.”

    3º) Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

    4º) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.”

    5º) Marçal Justen Filho: “O Direito Administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.

    6º) Alexandre Santos Aragão: “Ramo do Direito Público que tem por objeto as regras e princípios que regem as atividades administrativas do Estado, entendidas estas como as que não são jurisdicionais ou legislativas, seus meios, prerrogativas, deveres, limites e controles”.

    7º) José dos Santos Carvalho Filho: “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

    Francisco Saint Clair Neto e Mário Matos

    O Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, normas de direito privado, com vistas a disciplinar a função administrativa do Estado e as relações jurídicas entre este e seus agentes, bem como os seus administrados, sempre com a finalidade primária de bem atender ao interesse público.

    Gabarito: D

  • Coisas contenciosas não compreendem o Direito Administrativo.

  • Eu interpretei ''objeto'' como as funções(atividades) administrativas. Se olhar por esse lado, talvez entenda melhor a questão. A resposta é a leta ''D'' porque a atividade jurídica brasileira é NÃO CONTENCIOSA vinda do sistema inglês.

  • O Brasil adota o sistema inglês!

  • Gabarito: D

  • Retirei esse excerto dos meus apontamentos. Infelizmente não posso dar crédito porque não lembro de onde copiei, mas talvez sirva para ajudar algum colega, já que explica de maneira precisa o porquê da atividade administrativa ser não contenciosa.

     

    Maria Sylvia Z. Di Pietro: “Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública”.

     

     

    No sistema Francês o direito administrativo era contencioso e não cabia recurso para a esfera judiciária. Aqui no Brasil esse sistema não foi recebido, pois adota-se a t. da jurisdição una ou única, segundo a ql tds os litígios, inclusive administrativos, podem ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Por isso a atividade contenciosa não cabe ao direito administrativo, e sim ao judiciário, pois a esfera administrativa nao é dotada de definitividade.

  • LETRA D

    O estudo do objeto do Direito Administrativo busca identificar os atos ou situações regulamentadas pelas normas, sendo que, no Brasil, o objeto possui grande amplitude. Conforme Di Pietro, é o chamado Direito Administrativo descritivo em que o objeto do direito administrativo compreende, exceto: As atividades judicantes contenciosa (NÃO CONTENCIOSA) da Administração.

    O Direito Administrativo é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada. 

    Maria Sylvia Z. Di Pietro: “Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública”.

  • Brasil adota o sistema inglês, ou seja, não contencioso.

    gab: D

  • O Qconcursos poderia colocar vídeos dos professores explicando as questões em todas as assertivas, ajudaria mais na compreenção.

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item incorreto, de acordo com o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    Maria Sylvia ensina que: "Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."

    Portanto, o único item que está incorreto é o de letra "d", porque o Direito Administrativo é a atividade jurídica não contenciosa, diferentemente do que defende o item.

    Gabarito: D

    Fonte: DI PIETRO, 2017.  

  • A questão indicada está relacionada com o direito administrativo.

     

    A)     CORRETA. Constitui objeto do Direito Administrativo, a Administração Pública, em sentido subjetivo, com o intuito de englobar as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que exercem a função administrativa do Estado. O tema indicado inclui os órgãos administrativos que fazem parte da Administração Direta e as entidades administrativas que fazem parte da Administração Indireta.

    B)     CORRETA. Constitui objeto do Direito Administrativo, os meios de atuação da Administração Pública, que englobam os atos e os contratos administrativos, inclusive, o processo de licitação. Nesse tema estão incluídas, as concessões e os convênios.

    C)     CORRETA. Constitui objeto do Direito Administrativo, as relações entre a administração e os administrados.

    D)    INCORRETA. Conforme indicado por Di Pietro (2018, p. 114) o Direito Administrativo pode ser entendido como “o ramo do direito público tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública".

    Gabarito do Professor: D)

     

    Referência:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • “O Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

    -Maria Silva Di Pietro

    Sistema Francês: sistema da dualidade da jurisdição. As decisões administrativas são definitivas, ou seja, NÃO cabe reapreciação pelo Poder Judiciário. CONTENCIOSO.

    Sistema Inglês: (This is Brasil) TODOS os litígios (administrativos ou privados) podem ser levados ao Poder Judiciário.NÃO CONTENCIOSO. Adotado pelo Brasil.

    Letra D (incorreta)