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ID
3052678
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, considera-se um tipo de crime de peculato

Alternativas
Comentários
  • Peculato Culposo - quando o servidor se aproveita do erro de outro servidor para cometer o peculato neste caso o servidor que não tomou as devidas cautelas incorrerá nas penas do crime de peculato na forma culposa.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GABARITO A

     

    É também classificado pela doutrina como peculato-estelionato.

  • Formas de peculato:

    peculato próprio:

    1) peculato apropriação: apropriar-se -dinheiro ou bem móvel - público ou particular - que tinha posse EM RAZÃO DO CARGO.

    2) peculato desvio: quando o agente DESVIA, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão de cargo que ocupa.

    peculato furto/impróprio: funcionário que APESAR DE NÃO TER A POSSE do bem ou dinheiro - SUBTRAI OU CONCORRE para que seja subtraído em razão da facilidade proporcionada pela sua qualidade de agente público.

    Peculato estelionato: peculato mediante erro de outrem.

    peculato culposo: quando o agente SEM a intenção de praticar crime, acaba em razão de DESCUIDO, praticando.

    peculato eletrónico: inserção de dados falsos em sistema de informação.

  • GABARITO ALTERNATIVA A

    A)        Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

    B)        Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

    C)        Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

     

    D)     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    E)         Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

  • GABARITO A

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • a Questão esta tipificada no Código Penal como Peculato Mediante erro de outrem. Art. 313. e não apenas Peculato, que por sua vez esta tipificada no Art 312 CP - apropriar-se o funcionário ...

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

      Peculato

     
           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO]

     

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

            Peculato culposo

     

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

            Peculato mediante erro de outrem

     

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            

  • ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).

    CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM 

    ART. 319  PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIAVISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    ART. 312  PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSOTEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    Art. 316 CONCUSSÃO EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    Art. 321 ADVOCACIA ADM PATROCINAR

    TRÁFICO DE INFLUENCIAPRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

     

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • Não confundir o emprego irregular de verbas ou rendas publicas com o Peculato desvio. 

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:(PECULATO DESVIO)

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.   

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.    

    Peculato culposo     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:     
    Pena - detenção, de três meses a um ano.         

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.   

    Peculato mediante erro de outrem        

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

  • Cuidado:

    No peculato mediante erro de outrem o funcionário público não induz a vítima em erro, mas se aproveita do erro em que a vítima incidiu para apropriar-se do bem.

    Se o gente não está no exercício de suas funções cai no delito do art.169, apropriação de coisa havida por erro.

    (Capez, 181)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Trata-se da modalidade de peculato chamada de peculato mediante erro de outrem. gabarito letra "A"

  • GABARITO A

    DO PECULATO – arts. 312 a 313-B:

    Das formas de peculato:

    1.      Peculato próprio (art. 312 do CP) – quando o agente tem a posse em razão do cargo:

    a.      Apropriação;

    b.     Desvio ou Malversação (destinação diversa à coisa/má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral. Consuma-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    2.      Peculato furto ou impróprio (art. 312 § 1º do CP) – quando o agente se vale da facilidade do cargo para subtrair, ou concorre para a pratica, patrimônio público.

    OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou do particular que esteja sob custodia da administração;

    3.      Peculato Culposo (art. 312, § 2º do CP) – a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta;

    4.      Peculato Mediante Erro de Outrem/Peculato Estelionato – art. 313 do CP;

    5.      Peculato Eletrônico:

    a.      313-A do CP – dados;

    b.     313-B do CP – sistema de informações ou programa de informática.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  •  

    Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:


    A alternativa correta é a letra A, que diz respeito ao peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP), cujo objeto jurídico é tutelar a moralidade e o patrimônio da Administração Pública. Segundo a lição de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 786), a conduta consiste na inversão pelo agente, no exercício do seu cargo, da posse de valores recebidos por erro de terceiro. É admitida apenas em sua modalidade dolosa, quando existe a vontade consciente do agente de apropriar-se de valores que recebeu por erro de outrem (animus rem sibi habendi).

    Por sua vez, a alternativa B está incorreta, por capitular o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP). Na visão de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 791), o sujeito ativo será somente aquele funcionário público que tenha o poder de administração de verbas ou rendas públicas.

    Igualmente, a letra C está incorreta, porque tipifica o crime de concussão (art. 316, caput, do CP), cujo objeto jurídico é tutelar a moralidade administrativa. Segundo o escólio de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 791), a conduta típica é a de exigir, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando de sua autoridade pública como meio de coação (metus publicae potestatis), revelando-se uma forma especial de extorsão, executada por funcionário público.

    A letra D também está incorreta, pois configura o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Não confundir com o crime de concussão (artigo 316, caput, do CP), caracterizado quando o funcionário público exige vantagem indevida (seguida ou não do recebimento dessa vantagem). Note-se que, no crime de corrupção passiva, o funcionário público solicita vantagem indevida, recebe-a ou aceita promessa de tal vantagem – isto é, há três condutas típicas, como leciona Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 799) –, o que difere significativamente do verbo exigir, presente no crime de concussão.

    Por fim, a letra E está incorreta, por capitular o crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Como é delito próprio, o sujeito ativo desta conduta somente poderá ser o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho.



    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Gab:A

      Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem(...)

     

    Classificado doutrinariamente como "Peculato Estelionato".

  • FAMOSO PECULATO ESTELIONATO

  • LETRA B CORRETA

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PALAVRAS-CHAVE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PATROCINAR  

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    TIPOS DE PECULATO

    Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já foram comentados por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentadas no Código Penal.

    peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.

    Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

    peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.

    (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).

    Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.

    E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313.

    É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.

    Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:

    1. O agente do crime é um funcionário público;

    2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).

    Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.

    STJ. APn 477 / PB. AÇÃO PENAL 2004/0061238-6. DJe 05/10/2009

    Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.

  • Assertiva A

     considera-se um tipo de crime de peculato = apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Considera-se um tipo de crime de peculato: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • A) apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    •   Peculato mediante erro de outrem -> Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    B) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

    •  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas -> Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    C) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    • Concussão -> Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    D) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    • Corrupção passiva -> Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    E) facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    •    Facilitação de contrabando ou descaminho -> Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
  • GABARITO: LETRA A

    A) apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    • Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    B) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

    • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    C) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    •  Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    D) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    •  Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    E) facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    •  Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    obs.:

    • ilegal = contrabando
    • legal (-) imposto = descaminho