A) classificação ultrassecreta: 25 anos; classificação secreta: 15 anos; e classificação reservada: 5 anos. (-10)
sim, Art. 24 da lei de acesso à informação:
Parágrafo primeiro: os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I- ultrassecreta: 25 anos;
II - secreta: 15 anos;
III- reservada: 5 anos.
B) classificação ultrassecreta: 25 anos; classificação secreta: 10 anos; e classificação reservada: 5 anos.
Art. 24 da lei de acesso à informação:
Parágrafo primeiro: os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
II - secreta: 15 anos;
III- reservada: 5 anos.
C) classificação ultrassecreta: 20 anos; classificação secreta: 10 anos; e classificação reservada: 5 anos.
Art. 24 da lei de acesso à informação:
Parágrafo primeiro: os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I- ultrassecreta: 25 anos;
II - secreta: 15 anos;
III- reservada: 5 anos.
D) classificação ultrassecreta: 25 anos; classificação secreta: 15 anos; e classificação reservada: 10 anos.
Art. 24 da lei de acesso à informação:
Parágrafo primeiro: os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
III- reservada: 5 anos.
E) classificação ultrassecreta: 20 anos; classificação secreta: 10 anos; e classificação reservada: 2 anos.
Art. 24 da lei de acesso à informação:
Parágrafo primeiro: os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I- ultrassecreta: 25 anos;
II - secreta: 15 anos;
III- reservada: 5 anos.