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ID
3052702
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, enquanto titular de órgão da Administração Pública Indireta, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tem competência para classificar o sigilo de informações no(s) grau(s) de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B)

     

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

     

    A Universidade Federal do Espírito Santo é uma autarquia, portanto, o Reitor só tem competência para classificar o sigilo das informações nos graus secreto e reservado.

  • DE QUEM É A COMPETÊNCIA P/ CLASSIFICAR?

    I-

    ULTRASECRETO

    I-

    PR

    II-

    Vice

    III-

    I-

    Ministros Estado

    II-

    Autoridades com msms prerrogativas

    IV-

    Comandantes

    Marinha

    Exército

    Aeronáutica

    V-

    I-

    Chefes de Missões Diplomáticas

    II-

    Consulares permanentes no exterior

    II-

    SECRETO

    I-

    Inciso I

    II-

    Titulares

    Autarquias

    Fundações

    E.P

    S.E.M

    III-

    RESERVADO

    I-

    Incisos

    I

    II

    II-

    I-

    Exerçam funções 

    Direção

    Comando

    Chefia

    II-

    Nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção 

    III-

    Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente

  • quem pode mais pode menos rs

  • TODOS QUE PODEM CLASSIFICAR O SIGILO NO ULTRASSECRETO PODE TAMBÉM NO SECRETO E RESERVADO.

    TITULARES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista) PODEM CLASSIFICAR O SIGILO SECRETO E RESERVADO. .

    -O REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL EM QUESTÃO É TITULAR DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,ENTÃO SÓ CLASSIFICA O SIGILO SECRETO E RESERVADO.

    GAB.B

    BONS ESTUDOS!

  • Não Condordo com o gabarito, no 1ª Parágrafo do Art 27 deixa bem claro que pode ser delegado a classificação de Ultrassecreto.

  • Ultrassecreto:

    -> Presidente da República;

    -> Vice-Presidente da República;

    -> Ministro de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    (O plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria, o status de ministro para o cargo de presidente do Banco Central).

    -> Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;

    -> Chefes de missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

    -> A classificação feita por estes últimos 2 deve ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado.

     – Secreto: -> das autoridades do ultrassecreto, titulares de autarquias, fundações, EP ou SEM.

    Reservado: -> das autoridades do ultrassecreto e secreto, quem exerça função de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente.

  • A) ultrassecreto, secreto e reservado.

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    B) secreto e reservado, somente.

    sim, II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

    universidade = autarquia

    Heitor = assessoramento

    logo secreto e reservado

    C) ultrassecreto e reservado, somente.

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior

    D) secreto, somente.

    sim, II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

    universidade = autarquia

    Heitor = assessoramento

    logo secreto e reservado

    E) reservado, somente.

    sim, II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

    universidade = autarquia

    Heitor = assessoramento

    logo secreto e reservado