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Gab - D
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
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Recentemente, com o advento da Lei nº 13.546/17, operou-se mais uma inovação no tratamento legal dado à conduta de matar alguém culposamente na direção de veículo automotor.
Com o advento da Lei nº 13.546/17, que buscou dar tratamento mais severo à conduta de matar alguém na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(omissis)
Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
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Resposta LETRA D
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Não sei se entendi...
No caso então ele responderia pelos 2 crimes (Art 302 e art 307)?
E pq não seria possível a aplicação da mesma causa de aumento direcionada aos casos em que o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (que é o que afirma a letra D)???
Não entendi o que ele quis dizer com isso...
Já que é uma das causas de aumento de pena no homicídio ao volante, conforme consta no § 1 - I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
Se alguém puder me ajudar agradeço d+.
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Mari Lana, a razão de não aplicar é, basicamente, o já explicado pelo colega Paulo Sobrinho: o inciso I prevê como causa de aumento não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, que é uma situação diferente daquela narrada na questão: o agente estar com a Carteira de Habilitação suspensa. Embora, em tese, tenham um nível de gravidade aproximadas, não se confundem. E, em decorrência do princípio da legalidade, a simples ausência desta hipótese como causa de aumento, afasta a sua aplicação como tal, permitindo a tipificação da situação exposta como infração autônoma, pelo art. 307, na hipótese de a suspensão ter sido imposta com fundamento no CTB. Acho que é isso
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O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial,
Em suma:
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
PORTANTO ELE VAI RESPONDER POR UM ÚNICO CRIME :
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A PENA NÃO SERÁ AUMENTADA POIS ESSA DISPOSIÇÃO SÓ SE CONFIGURA NOS CASOS SEGUINTES:
§ 1 a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª T. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 7/4/16 (Info 581).
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Assertiva D
Não será possível a aplicação da mesma causa de aumento direcionada aos casos em que o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
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Uma coisa é o cara não ter a CNH
Outra coisa é ela estar suspensa
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Essa questão pegou uma galera.
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Simples: 1 - Ele vai responder por crime único sem aumento ou agravante por falta de previsão legal no que tange a suspensão. 2 - Ele não responde em concurso pelo artigo 307 do CTB, pois a questão não menciona uma anterior suspensão imposta com base no CTB.
Entendo assim!
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Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Crime de perigo em concreto, ou seja, é necessário gerar o perigo de dano.
Súmula 720, STF: se não for gerado o perigo de dano, teremos uma infração administrativa do Art. 162, I, CTB.
Se for gerado, teremos a infração do Art. 162, I, CTB + crime do Art. 309, CTB.
Esse crime inclui condutor não habilitado; condutor de categoria incompatível; condutor cassado.
Obs.: Condutor com habilitação SUSPENSA não se encaixa neste crime!
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A questão envolve 2 arts.
O art. 298 - circunstâncias agravantes que diz:
sem cnh ou categoria diferente.
obs: não será agravante caso a CNH esteja vencida
E o art 302. Homicídio culposo: a pena será aumentada de 1/3 a metade:
se o condutor não tiver cnh.
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Homicídio OU Lesões corporais graves ou gravíssimas(TUDO CULPOSO, CLARO)
Será Agravante quando está vencida ou suspensa.
Será Majorante quando não tiver CNH ou PPD
Se for outro Crime do CTB que não esses listados acima, logo:
Ambas circunstâncias adicionais serão Agravantes
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• Não possuir CNH ≠ CHN vencida
• Não possuir CNH ≠ CHN suspensa
• Não possuir CNH ≠ CHN cassada
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Caso o agente esteja com a Carteira de Habilitação SUSPENSA é possível afirmar que:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
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Gab - D
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
OBS: O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª T. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 7/4/16 (Info 581).
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Complementando os comentários...
· Haverá causa de aumento de não possuir permissão ou licença se o agente estiver com a CNH vencida? Não, sob pena de analogia in malan partem.
Homicídio Culposo:
• Aumenta de 1/3 a ½:
- Sem CNH;
- Faixa de ped. ou calçada;
- Deixar de prestar socorro;
- Transp. Passageiros
Obs.: CNH vencida não incide aumento.
•Qualificado:
- Alcoolizado ou outra substância.
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Em 28/08/20 às 01:44, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 22/06/20 às 16:38, você respondeu a opção B. Você errou!
Quem sabe na próxima...
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CNH vencida e CNH suspensa não são causas de aumento de pena prevista no inciso I do §1º do art. 302 do CTB
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.
O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir ¹Permissão para Dirigir ou ²Carteira de Habilitação".
O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
OBS: O fato de o autor praticar o homicídio culposo na direção de veículo automotor com a CNH suspensa, também não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir a analogia in malam partem: No direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, §1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.
OBS: CNH vencida e CNH suspensa ≠ Não possuir CNH
STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).
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Concurso de crimes, se a suspensão for criminal
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303- LESÃO CORPORAL: MAJORANTE 1/3 À METADE
302- HOMICÍDIO: MAJORANTE APENAS 1/3
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CNH SUSPENSA:
Se pelo órgão de trânsito: fato atípico
Se pelo Judiciário: Crime do art. 307 - CTB
A questão não fala qual tipo de suspensão. Pouco importa também para a resolução.
STJ:
Situação 1) Crime Culposo + Não ter CNH: Responde pelo crime com aumento de 1/3 à metade.
Situação 2) Crime Culposo + TEM CNH diversa do veículo conduzido: Responde pelo crime COM aumento da pena de 1/3 à metade.
Situação 3) Crime Culposo + TEM CNH do veículo conduzido, porém está suspensa: Responde pelo crime culposos SEM AUMENTO DE PENA, já que NÃO É JUSTO PUNIR AQUELE QUE NÃO TEM AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR AQUELE VEÍCULO DE IGUAL MODO COM AQUELE QUE TEM HABILIDADE, PORÉM ESTÁ SUSPENSA.
(Ressalva-se que poderia responder em concurso com o art. 307, porém a questão é omissa em relação ao motivo da suspensão).
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Só se aplica o art.307 se for a Suspensão Penal, e não a Administrativa.
O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.
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Essa eu tive que anotar. Ótima questão!
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Segundo o STJ, o fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
Fonte: minhas anotações
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
- Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
QUALIFICAÇÃO
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Ao meu ver, CNH suspensa não remete à CNH vencida.
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Prova pra GCM nivel hard
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No caso, haveria concurso de crimes?
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Quando a gente se acostuma a resolver questões de Certo ou Errado, dá preguiça de ler essa "ruma" de alternativa
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só no BR mesmo que um cara suspenso comete um crime e isso não é causa de aumento de pena...
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errei de novo essa porcaria
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CNH SUSPENSA → NÃO AGRAVA / NEM AUMENTA
#BORA VENCER
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Violar suspensão ou cassação é crime autônomo e não aumentativo de pena
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção.
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
- Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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As questões estão atualizadas? 2021 ?
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Situações que AUMENTAM a pena de 1/3 a metade o homicido CULPOSO:
I. NÂO POSSUIR PPD ou CNH
II. pratica-lo sobre a faixa de PEDESTRE ou CALÇADA
III. Deixar de prestar SOCORRO.
IV. NO exercicio de profissão ou atividade >>>. transporte de PASSAGEIROS
OBS: QUALIFICADORA
- Dirigir sob influência de alcool ou qualquer substãncia psicoativa que determine dependência.
Dirigir com PPD ou CNH SUSPENSA é outro crime.
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não seria justo a mesma pena para quem, sequer, passou pelo processo para obter a ppd ou cnh
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
O art. 302, §1º do CTB diz que, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Pois bem, vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. Tal fato ocorrerá quando o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 302, §3)
B. INCORRETA. A hipótese de aumento de pena é não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
C. INCORRETA. Não há qualquer previsão legal para tal;
D. CORRETA.
E. INCORRETA. Não há essa previsão legal.
Gabarito da questão - Letra D
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GERAL ERROU UNS FORAM NA B OUTROS NA E