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Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
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GABARITO B
LEI 12.462/2011
LETRA A (CORRETA)
Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
LETRA B (INCORRETA E GABARITO. A QUESTÃO PEDE A ERRADA)
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
LETRA C (CORRETA)
Art 8 § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
LETRA D (CORRETA)
Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
LETRA E (CORRETA)
Art. 1º § 1º O RDC tem por objetivos:
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
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Obs importante que cai em muita prova: No regime de empreitada integral dispensa-se o projeto básico aprovado pela autoridade competente, podendo este ser elaborado pelo próprio contratado, que realizará conjuntamente o Projeto Básico e o executivo
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 12.462/2011. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 2º, Lei 12.462/2011. Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.”
B. ERRADO.
“Art. 12, Lei 12.462/2011. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.”
C. CERTO.
“Art. 8º, §7º, Lei 12.462/2011. É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.”
D. CERTO.
“Art. 2º, Lei 12.462/2011. Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.”
E. CERTO.
“Art. 1º, §1º, Lei 12.462/2011. O RDC tem por objetivos:
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público.”
GABARITO: Alternativa B.