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ID
3054973
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil afirma que todos têm o direito fundamental ao acesso a informações de seu interesse registradas em órgão público, observadas determinadas peculiaridades (art. 5º, inc. XXXIII). A Lei nº 12.527/2011 veio trazer eficácia a esse comando.


Sobre esse tema, há um tratamento adequado conferido pela lei às informações pessoais, que são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Acerca do tratamento protetivo das informações pessoais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação 

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

  • GABARITO:B


     

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

     

    Das Informações Pessoais

     

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

     

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

     

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

     

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. [GABARITO]

     

    § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

     

    § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

     

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

     

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

     

    III - ao cumprimento de ordem judicial;

     

    IV - à defesa de direitos humanos; ou

     

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

     

    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

     

    § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.


     

     

  • INFORMAÇÕES PESSOAIS.

    -SERÃO RESTRITAS E INDEPENDE DE CLASSIFICAÇÃO DE SIGILO PELO PRAZO MÍNIMO DE 100 ANOS.

    -AS INFORMAÇÕES PESSOAIS PODERÃO SER ACESSADAS POR TERCEIROS MEDIANTE PREVISÃO LEGAL OU CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PESSOA A QUE ELAS SE REFERIREM.

    GAB.B