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ID
3057304
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Sobre o canteiro de obras é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NR 18

    18.4 Áreas de Vivência

    18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:

    a) instalações sanitárias;

    b) vestiário;

    c) alojamento;

    d) local de refeições;

    e) cozinha, quando houver preparo de refeições;

    f) lavanderia;

    g) área de lazer;

    h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.

    18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores

    alojados.

    Letra E

  • Alguém pode me explicar porque a letra "e" está falsa?

  • A letra E está incorreta pois só é obrigatório dispor de cozinha se houver preparo de refeições no local.

  • detalhezinho sútil, cozinha apenas se tiver preparo de refeição no local, como enunciado não falou sobre isso, E

  • NR-18

    LETRA E

    18.4. Áreas de vivência.

    18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:

    a) instalações sanitárias;

    b) vestiário;

    c) alojamento;

    d) local de refeições;

    e) cozinha, quando houver preparo de refeições;

    f) lavanderia;

    g) área de lazer;

    h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.

    18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

    A grande sacada da questão é saber que a cozinha só é obrigatória quando houver preparo de refeições.

  • 18.5 Áreas de vivência

    18.5.1 As áreas de vivência devem ser projetadas de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações:

    a) instalação sanitária;

    b) vestiário;

    c) local para refeição;

    d) alojamento, quando houver trabalhador alojado.

    18.5.2 As instalações da área de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).

    18.5.3 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

    18.5.4 É obrigatória, quando o caso exigir, a instalação de alojamento, no canteiro de obras ou fora dele, contemplando as seguintes instalações:

    a) cozinha, quando houver preparo de refeições;

    b) local para refeição;

    c) instalação sanitária;

    d) lavanderia, dotada de meios adequados para higienização e passagem das roupas;

    e) área de lazer, para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeição para este fim.

    18.5.5 Deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.

    18.5.6 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.

    NR 18

    4.8.2 Todo canteiro de obras com mais de 50 trabalhadores deve possuir ambulatório para atendimento de emergências e consultas.

    NBR 12284/1991

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!