NBR 12721
3.20 entrosamento do cronograma das obras com as prestações da construção: Consiste na vinculação parcial ou total de prestações ou parcelas de pagamento da construção previstas no contrato às diferentes fases de desenvolvimento dos serviços considerados no cronograma da obra
Nota: Os contratos, quer sob o regime de administração ou sob o regime de empreitada, podem ser realizados sem que haja vinculação de qualquer prestação ou parcela de pagamento com o cronograma da obra.
11.2.2 Contratos de construção por administração
Nos contratos sob o regime de administração, com entrosamento entre o cronograma da obra e o pagamento das prestações, são admissíveis os casos descritos abaixo nos subitens 11.2.2.1 e 11.2.2.2
11.2.2.1 Vinculação parcial
11.2.2.1.1 Verifica-se no caso de contratos em que apenas parte do valor global da construção tem seu pagamento previsto através de prestações ou parcelas, cuja liquidação deve ser realizada no início ou no fim de determinadas etapas de serviços, considerados no cronograma de obras, sendo elas:
a) parte vinculada;
b) etapas a que se vinculam as prestações;
c) valor das prestações vinculadas a cada etapa; e
d) vencimento das prestações vinculadas.
11.2.2.2 Vinculação total
11.2.2.2.1 Verifica-se no caso dos contratos em que o total da construção tem seu pagamento previsto através de prestações mensais, todas elas - isoladamente ou agrupadas em duas ou mais - vinculadas às diversas etapas de serviços em que, conforme o caso, for subdivido o cronograma das obras, sendo elas:
a) etapas a que se vinculam as prestações;
b) valor das prestações mensais; e
c) vencimento das prestações.
11.2.3 Contratos de construção por empreitada
11.2.3.1 Entrosamento de cronograma com o pagamento
Nos contratos sob o regime de empreitada, o entrosamento de cronograma da obra com o pagamento das prestações pode ser feito do seguinte modo:
a) etapas a que se vinculam as prestações: o cronograma das obras deve ser dividido em etapas de serviços de custo total aproximadamente igual e abrangendo período de execução não superior a seis meses. A cada etapa se vincula um determinado grupo de prestações;
b) vencimentos das prestações vinculadas: à exceção da etapa inicial, o pagamento da primeira prestação referente a qualquer etapa só é obrigatório depois de terminada a execução de todos os serviços previstos na etapa precedente;
c) alterações no cronograma da obra: de comum acordo entre as partes interessadas e tendo em vista o interesse da construção, o cronograma inicial pode ser alterado e reformulado o esquema de pagamento, mantido o disposto em 11.2.3.2 e 11.2.3.3.
11.2.3.2 Alteração do valor das prestações
No caso de construção por empreitada a preço reajustável, o valor das prestações deve ser alterado de acordo com a forma e os índices de correção estabelecidos em contrato.
11.2.3.3 Alteração de prazo (art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64)
O prazo previsto no cronograma da obra para realização da construção deve ser alterado nos seguintes casos, além dos especificamente previstos em contrato:
a) construção por administração:
- quando, em decorrência de acordo entre as partes interessadas, for modificados o esquema de pagamento e o valor das prestações srcinalmente convencionado;
- quando, no caso de vinculação total das prestações do andamento da obra, os novos valores das prestações não corresponderem aos calculados pela fórmula de 11.2.2.3.3;
- a redução ou aumento do prazo devem ser feitos mediante a elaboração do novo cronograma para os serviços a serem ainda realizados, entrosado com o novo esquema de prestações;
b) construção por empreitada: quando, em decorrência do acordo entre as partes interessadas, forem modificados o esquema do pagamento e o valor das prestações srcinalmente convencionados.