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Gabarito: CORRETO.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Apenas relacionado ao tema, vale lembrar que:
CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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É competência da justiça do trabalho processar e julgar uma ação oriunda da relação de trabalho prestado em território brasileiro, proposta por um empregado brasileiro ( se fosse servidor publico, quem teria competencia pra julgar seria a JUSTICA FEDERAL. subentende-se que a CF faz referencia aqueles que nao sao servidores publicos federais) contra uma pessoa jurídica de direito público externo.
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SÓ PRA LEMBRAR, NOS COMENTÁRIOS DO DOUGLAS, AS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO FORAM EXTINTAS.
O PENSAMENTO CORRETO ESTÁ NO ART. 114, I, JÁ CITADO PELOS COLEGAS. (ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO)
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Com relação à competência da justiça do trabalho, estabelecida na Constituição Federal, é correto afirmar que: É competência da justiça do trabalho processar e julgar uma ação oriunda da relação de trabalho prestado em território brasileiro, proposta por um empregado brasileiro contra uma pessoa jurídica de direito público externo.
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CF-88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;