SóProvas


ID
305863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à competência da justiça do trabalho, estabelecida
na Constituição Federal, julgue os itens a seguir.

Não é competência da justiça do trabalho julgar mandados de injunção nem habeas corpus, ainda que o ato questionado envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Em consonância ao entendimento do STF e TST, os juízes do trabalho só possuem competência para julgar "habeas corpus" quando o ato for emanado pelo magistrado do trabalho. Assim, no caso de anotação falsa em CTPS, trata-se de crime previsto no Código Penal, razão pela qual, o empregador será processado, julgado e terá sua prisão determinada pelo juiz criminal e não pelo trabalhista.

    O que foi ampliado pela EC 45, foi a competência para julgar habeas corpus quando o ato de prisão for realizado pelo magistrado do trabalho. Como exemplo, citava-se o caso do magistrado do trabalho que determinava a prisão civil do depositário infiel, nos autos da execução trabalhista.
    Como não é possível mais tal prisão, há autores que afirmam que não é mais possível que o magistrado do trabalho julgue HC.  ComComo

  • art. 105 da CF 88: 

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
    excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
  • 20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão telepresencial realizada nesta terça-feira (19), decidiu conceder habeas corpus a um dos sócios da Gamafer Comércio de Sobras Industriais Ltda., de Caçapava (SP), para determinar a devolução do seu passaporte, retido pelo juízo da execução de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado. 

    (...) prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho, favorável ao cabimento parcial do habeas corpus em relação ao passaporte. O ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, concluiu que cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. Ao se tratar desse direito, seria necessária a fundamentação sobre a retenção, o que não houve no caso.

  • Art. 105 da CF 88: 

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;