GABARITO: D.
Pela ordem:
=> Art. 59, § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
=> Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
=> Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a , os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
=> Art. 59, § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
TODOS OS DISPOSITIVOS ACIMA ESTÃO NO CDC.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO CDC
- O CDC traz 12 espécies no art. 56.
- São aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, mediamente procedimento administrativo e assegurada ampla defesa.
- Podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.
- Podem ser aplicadas inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
- São aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
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(1) Multa.
- Deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
- Reverte para: Fundo de Defesa de Direitos Difusos previsto na Lei de Ação Civil Pública (no caso de valores cabíveis à União) ou Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor (demais casos).
- Valor: não inferior a 200 e não superior a 3 milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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(2) Apreensão do produto.
(3) Inutilização do produto.
(4) Cassação do registro do produto junto ao órgão competente.
(5) Proibição de fabricação do produto.
(6) Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.
(7) Revogação de concessão ou permissão de uso.
- Serão aplicadas quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
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(8) Suspensão temporária de atividade.
(9) Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.
(10) Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.
(11) Intervenção administrativa.
- Serão aplicadas quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. MAS ATENÇÃO: pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
- A intervenção administrativa, especificamente, será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
- A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
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(12) Imposição de contrapropaganda.
- Será aplicada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva.
- Ocorre às expensas do infrator.
- A contrapropaganda deve ser divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
A questão trata da sanções administrativas.
1- Multa
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
2- Intervenção administrativa
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 59. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
3- Inutilização do produto
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
4- Cassação de concessão
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
(2) É aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 59. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
Intervenção administrativa.
(3) É pena aplicável quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Inutilização do produto.
(1) Deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Multa.
(4) É pena cabível para os casos de violação legal ou contratual na prestação de serviços delegados pelo poder público.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
Cassação da concessão.
Assinale a sequência correta.
A) 3, 1, 4, 2 Incorreta letra “A".
B) 4, 3, 1, 2 Incorreta letra “B".
C) 2, 1, 3, 4 Incorreta letra “C".
D) 2, 3, 1, 4 Correta letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.