A CESPE sempre quebra a gente, né...
Eles querem tanto fazer "pegadinhas" que se atrapalham na lógica dos enunciados de suas assertivas.
Neste caso, a impenhorabilidade transfere-se sim para a residência nova (mais valiosa). Tanto é assim que "poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese"(§ 1º, art.4º da L. 8.009)
Ora, se o juiz "pode" transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, claro é que ela (impenhorabilidade) havia sido transferida para a moradia nova (mais valiosa).
Note-se ainda que o enunciado, em nenhum momento fala que esteja em curso qualquer ação do credor, outro requisito exigido pela lei, para "retornar" a impenhorabilidade ao imóvel antigo (menos valioso).
Diferente seria se o enunciado falasse que o insolvente "não se beneficiaria do disposto na lei", o que tornaria a questão correta.
Daí, a dica é a seguinte : descubra a "mens bancas" e acerte a questão...
E Deu nos ajude...