Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos
que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como
praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para
substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam
de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;