Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
INFRAÇAO LEVE 3 pontos na carteira
Penalidade - multa.
A utilização da buzina somente pode ocorrer em dois casos, sempre em toque breve (conforme artigo 41 do CTB): para avisar aos outros usuários da via sobre algum risco à segurança viária; e, fora das áreas urbanas, para indicar o propósito de ultrapassagem.
A inobservância desta norma geral de circulação e conduta configura uma das infrações estabelecidas pelo artigo 227, todas de natureza leve, punidas exclusivamente com multa (R$ 88,38 e 3 pontos no prontuário).
Art. 41 - O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Quando buzinar é infração?
No artigo 41 do CTB, só há dois motivos previstos na lei para o uso da buzina, ou seja, qualquer outra utilização do equipamento é proibida.
Art. 227 - Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN
Infração – leve; Penalidade – multa.