-
A conduta de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool acarreta SDD por 12 meses, nos termos do Art. 165-A do CTB.
-
Gab - CERTO
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
-
No meu entender, a questão está, no mínimo, mal formulada.
Ao ser flagrado dirigindo sob substancia psicoativa (com teste de etilômetro ou não) o cidadão está sujeito, pelo AGENTE de trânsito, à notificação de trânsito (lavra-se o Auto de Infração de Trânsito - AIT), que por sua vez irá gerar um processo administrativo que PODERÁ ou NÃO leva-lo à suspensão do seu direito de dirigir, a depender de sua tese de defesa.
Do jeito que a questão foi formulada, leva-se a entender que o cidadão de imediato, devido à infração, terá sua CNH suspensa pelo AGENTE de trânsito, o que na realidade não ocorre. O AGENTE de trânsito apenas AUTUA o condutor. Quem NOTIFICA, quem INSTAURA processo administrativo, entre outras competências é a AUTORIDADE DE TRÂNSITO e não o agente de trânsito.
Na situação em questão, o agente apenas AUTUA o condutor, retém sua CNH, solicitado outro condutor habilitado (que obrigatoriamente fará o teste de etilômetro para provar sua capacidade de dirigir), e informa ao motorista autuado que sua CNH será, de imediato, devolvida tão logo o mesmo retorne, faça o teste (esse obrigatório) comprovando que não está mais sob influência de álcool.
REPITO, a CNH só sera suspensa após o devido processo legal, onde lhe será garantida o contraditório e ampla defesa.
No meu entender, QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO.
-
art. 277 do CTB
§ 2 A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, CONSTATAÇÃO de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
-
☠️ GAB C ☠️
.
Vejamos:
➥
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
-
Foi o meu intendimento Lucas, mas...fazer o quê? Sigamos...
-
QUESTÃO MAL ELABORADA!
-
Gabarito: CERTO
Resolução 432/13.
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
procedimentos abaixo:
[...]
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
[...]
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
-
que questão esquisita !
-
Errei,
espero que nas minhas revisões não erro mais.
Errando se aprende mais.
-
GABARITO: CERTO.
-
GABARITO CERTO.
PERCEBA QUE O CONDUTOR APRESENTA VÁRIOS SINAIS DE ALTERAÇÕES DE SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA. SE FOSSE APENAS UM SINAL DE ALTERAÇÃO, O AGENTE DE TRÂNSITO NÃO PODERIA CONFIRMAR. VEJAMOS O QUE DIZ A RESOLUÇÃO:
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
-
Certa
Para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da autoridade de trânsito, deverá ser considerado não comente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
-
GABARITO CERTO.
Art. 277.
§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
COMENTÁRIO: Art. 165-A diz que a infração é gravíssima com penalidade de multa em até 10x e suspensão do direito de dirigir por um prazo de 12 meses. Além disso, medida administrativa de recolhimento da CNH e retenção do veiculo e tendo reincidência em até 12 meses aplica-se a pena em dobro.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
-
O CTB caracteriza o estado de embriaguez, a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar ou até mesmo SINAIS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO na capacidade psicomotora.
# Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da autoridade de trânsito, deverá SER CONSIDERADO NÃO SOMENTE UM SINAL, MAS UM CONJUNTO DE SINAIS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DO CONDUTOR.
# além de sinais que indiquem alteração na capacidade psicomotora, também poderão ser utilizados PROVA TESTEMUNHAL, IMAGEM, VÍDEO ou QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA em direito admitido.
A cada dia produtivo, um degrau subido. CONSTÂNCIA!