-
☆ Gabarito: Errado
[CTB - L9.503/97]
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
-
Dois erros: primeiro, rodovia é via rural pavimentada; segundo, não é dispensado o uso do cinto.
Avante!
-
☠️ GAB E ☠️
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
.
☠️
-
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé
-
GABARITO: ERRADO.
-
Cinto de segurança hj,amanha e sempre kk
-
[CTB LEI Nº 9.503/97]:
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
[RESOLUÇÃO Nº 14/98]:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I. Nos veículos automotores e ônibus elétricos:
22. Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
[Observação 1: Veículos fabricados a partir de 01 de janeiro de 1999 o cinto deve ser graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais e nos assentos dos ônibus poderão ser instalados cintos subabdominais].
[Observação 2: Não se exigirá cinto de segurança para passageiros de ônibus e micro ônibus fabricados até 01 de janeiro de 1999].
[Observação 3: Não se exigirá cinto de segurança para os veículos destinados ao transporte de passageiros em percurso que seja permitido viajar em pé].
-
Em hipótese alguma.
-
Que delirio!!
-
Só faltou a Quadrix dizer que estava correta kkkk
-
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
.