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ID
306046
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme dispõe o Código Civil, é CORRETO afirmar que corre a prescrição:

Alternativas
Comentários
  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • Resposta: Letra C

    Tal instituto não serve para proteger o lesante. Trata-se de uma punição ao próprio lesado por sua inércia. Baseia-se no interesse social de pacificação das demandas. A prescrição extingue a pretensão. Extinta a pretensão se perde o direito de ajuizar a ação, ou seja, se perde o direito de resolver a pendência judicialmente. Todavia, o direito em si (o direito material, o direito propriamente dito) permanece incólume, só que sem proteção jurídica 
    para solucioná-lo.

    Causas suspensivas são circunstâncias que paralisam temporariamente o curso prescricional, sem prejuízo do tempo já decorrido. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que  ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, extinta a circunstância, o prazo prescricional volta a correr de onde parou, aproveitando-se e computando-se o prazo já decorrido antes do fato.

    Entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
    Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
    Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela
    Pendendo ação de evicção

    Fonte: Lauro Escobar.
  • Essa questão realmente retrata o grau de dificuldade que é uma prova para juiz. Foi usado de uma pegadinha, para leitores mais desatentos que passaram muito rápido pela questão não observaram que na questão C) diz: Entre os cônjuges, FORA da constância da sociedade conjugal, com isso revelar-se-á o artigo 197 e 198 do CC, que diz que não ocorrerá a prescrição para os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
  • Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
    Art. 197. Não corre a prescrição: (são chamadas causas subjetivas bilaterais)
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (ex. marido deve para mulher; não corre a prescrição em face da posição dos dois na sociedade conjugal; quando é noivo corre a prescrição, se casar ocorre a suspensão do prazo prescricional); Enunciado 296 – não corre entre os companheiros na constância da união estável
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (poder familiar pode terminar caos 18 anos, ou com a emancipação);
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição: (são chamadas causas subjetivas unilaterais)
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes) se a regra for entre ascendente e descendente começa a correr somente após os 18 anos; se for referente a outra situação, começa a correr em face do relativamente incapaz;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (contra o ausente do Código Civil, art. 22/CC – Enunciado 156 do CJF, não corre a prescrição desde o termo que declarou a ausência)
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (são chamadas causas objetivas/materiais)
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção (evicção é a perda da coisa em face de sentença judicial ou decisão administrativa por quem a possuía como sua, em favor de terceiro, com direito anterior sobre ela)  - alienante – adquirente (evicto) terceiro (evictor).
  • Queria saber como se pode ser cônjuge fora da constância da sociedade conjugal?

  • Resposta correta. letra C

    Conforme art. 197 ,inciso I do CC.

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal