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GABARITO E
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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QUEM PODE MAIS ,PODE MENOS.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Licitação
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) [GABARITO]
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência; [GABARITO]
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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É a regra do peitinho.
Fonte: Prof. Thállius Moraes - Alfacon
https://www.youtube.com/watch?v=1kQpr-rXM-I
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Vale lembrar que há uma exceção.
1. Alienação ou aquisição de imóveis, salvo:
a. Imóvel tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, onde poderá ser alienado na modalidade concorrência ou leilão – art. 19
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
@FazDireitoQuePassa
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Gabarito''E''.
Lei nº 8.666/1993,
3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Gab E
"regra do peitinho"
Thallius
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Lembre-se que leilão é só para vender/alienar. E, sempre, do tipo maior lance.
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Dica do Alfa
Concorrência - participar, qualquer interessado
requisitos, até a fase inicial de habilitação preliminar
Obrigatória, bens imóveis - regra-
concessão de direito real de uso
licitações internacionais - regra-
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E
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alfacon em peso por aqui, zo/
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Gabarito: E
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto
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A Lei 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação (art. 22 da Lei 8.666/93):
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Cabe destacar que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são escolhidas pela Administração Pública em razão do valor do contrato a ser celebrado, com ressalvas para a concorrência, que deverá ser utilizada em determinadas situações estipuladas pela lei.
As demais modalidades (concurso e leilão) são selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato. O concurso é a modalidade utilizada para a seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Por sua vez, o leilão é a modalidade usada para a alienação de bens pelo poder público.
Ressalte-se que a concorrência, conforme mencionado, pode ser exigida em razão de de dois critérios: valor e natureza do objeto. Matheus Carvalho destaca que "em virtude de seu caráter e procedimento rigoroso, a concorrência é obrigatória para contratações envolvendo valores mais altos, conforme prevê o art. 23, da Lei 8.666/93. (...) Em razão da natureza do objeto, independentemente do valor do negócio, a concorrência se faz obrigatória na celebração de determinados contratos, em razão da importância conferida a essas avenças".
Assim, a concorrência será a modalidade obrigatória para:
- contratações de obras e serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00 (três milhão e trezentos mil reais) e para a aquisição de bens e serviços acima de R$ 1.430.000 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
- Alienação ou aquisição de bens imóveis pela Administração Pública;
- Contrato de concessão de serviço público;
- Concessão de direito real de uso;
- Contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral;
- Licitações internacionais.
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa E está correta.
Gabarito do Professor: E
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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jose pmce GAB. E
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PREGÃO NÃO CABE PARA ALIENAÇÕES, LOCAÇÕES, NEM PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
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Meu vacilo foi nao ter percebido a palavra "Alienação"