SóProvas


ID
3060793
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ressalvada hipótese prevista na própria Lei nº 8.666/1993, a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 3   A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.   

  • QUEM PODE MAIS ,PODE MENOS.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Da Licitação
     

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
     

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) [GABARITO]



    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência; [GABARITO]


    II - tomada de preços;

     

    III - convite;

     

    IV - concurso;

     

    V - leilão.

     

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]


    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • É a regra do peitinho.

    Fonte: Prof. Thállius Moraes - Alfacon

    https://www.youtube.com/watch?v=1kQpr-rXM-I

  • Vale lembrar que há uma exceção.

    1.      Alienação ou aquisição de imóveis, salvo:

     

    a.      Imóvel tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, onde poderá ser alienado na modalidade concorrência ou leilão – art. 19

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    @FazDireitoQuePassa

  • Gabarito''E''. 

    Lei nº 8.666/1993,

    3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!   

  • Gab E

    "regra do peitinho"

    Thallius

  • Lembre-se que leilão é só para vender/alienar. E, sempre, do tipo maior lance.

  • Dica do Alfa

    Concorrência - participar, qualquer interessado

    requisitos, até a fase inicial de habilitação preliminar

    Obrigatória, bens imóveis - regra-

    concessão de direito real de uso

    licitações internacionais - regra-

  • E

  • alfacon em peso por aqui, zo/

  • Gabarito: E

    § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto

  • A Lei 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação (art. 22 da Lei 8.666/93):

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    Cabe destacar que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são escolhidas pela Administração Pública em razão do valor do contrato a ser celebrado, com ressalvas para a concorrência, que deverá ser utilizada em determinadas situações estipuladas pela lei.

    As demais modalidades (concurso e leilão) são selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato. O concurso é a modalidade utilizada para a seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Por sua vez, o leilão é a modalidade usada para a alienação de bens pelo poder público.

    Ressalte-se que a concorrência, conforme mencionado, pode ser exigida em razão de de dois critérios: valor e natureza do objeto. Matheus Carvalho destaca que "em virtude de seu caráter e procedimento rigoroso, a concorrência é obrigatória para contratações envolvendo valores mais altos, conforme prevê o art. 23, da Lei 8.666/93. (...) Em razão da natureza do objeto, independentemente do valor do negócio, a concorrência se faz obrigatória na celebração de determinados contratos, em razão da importância conferida a essas avenças".

    Assim, a concorrência será a modalidade obrigatória para: 
    - contratações de obras e serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00 (três milhão e trezentos mil reais) e para a aquisição de bens e serviços acima de R$ 1.430.000 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
    - Alienação ou aquisição de bens imóveis pela Administração Pública;
    - Contrato de concessão de serviço público;
    - Concessão de direito real de uso;
    - Contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral;
    - Licitações internacionais.

    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa E está correta.

    Gabarito do Professor: E

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

  • jose pmce GAB. E

  • PREGÃO NÃO CABE PARA ALIENAÇÕES, LOCAÇÕES, NEM PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

  • Meu vacilo foi nao ter percebido a palavra "Alienação"