SóProvas


ID
3060802
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Num procedimento de pregão, se a oferta do licitante não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, para que um licitante seja declarado vencedor, segundo a Lei nº 10.520/2002, o pregoeiro deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    Pregão- Lei 10.520 de 2002

  • Lei 10.520/02

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    [...]

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

  • GABARITO: D

    a) mandar publicar um novo edital e abrir novo procedimento licitatório, com as mesmas condições do anterior.

    INCORRETA. O pregoeiro deverá analisar as ofertas subsequentes e realizar a qualificação dos demais licitantes até que seja definido o vencedor (art. 4º, XVI, Lei 10.520/2002).

    b) abrir a oportunidade para que os licitantes apresentem novas propostas, independentemente das suas qualificações, até obter aquela mais vantajosa para a Administração.

    INCORRETA. Por ter sido definida a classificação dos licitantes com base nas propostas, cabe agora à Administração analisar as ofertas subsequentes e realizar a qualificação (art. 4º, XVI, Lei 10.520/2002).

    c) anular o procedimento licitatório e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por dispensa de licitação.

    INCORRETA. Não deve ser anulado o procedimento licitatório, pois ainda existem propostas e licitantes a serem analisadas pela Administração.

    d) examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

       

    CORRETA. Está de acordo com o disposto no art. 4º, XVI, Lei 10.520/2002.

    e) julgar fracassada a licitação e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por inexigibilidade de licitação.

    INCORRETA. O presente caso não constitui nenhuma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 25 da Lei 8.666/93, até porque ainda existe possibilidade de competição entre os licitantes.

  • GABARITO:D

     

    O que é o Pregão?

     

    É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidade e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado.
     

     

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

     

    II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

     

    III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
     

    XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

     

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; [GABARITO]

     

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Gabarito''D''.

    >Segundo a Lei nº 10.520/2002, o pregoeiro deverá examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Art. 4º  XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    Letra D

  • Art. 4º

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

  • Art 4 XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
  • A questão exige conhecimento do teor do art. 4º, XVI, da Lei 10.520/02. Vejamos:

    "se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor".

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa D está correta.

    Gabarito do Professor: D
  • Gabarito: D

  • GABARITO: D

  • Para resolvermos essa questão, precisamos pensar no que é mais conveniente para a Administração Pública num cenário de contratação por pregão.

    Se a oferta do licitante não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, para que um licitante seja declarado vencedor, o mais lógico é que o pregoeiro examine "as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital."

    As outras alternativas não fazem sentido, pois não é lógico, por exemplo, anular uma licitação inteira por conta de uma única inabilitação ou mesmo solicitar novas propostas, já que as propostas já foram apresentadas e bastaria avaliá-las com a exceção da do inabilitado.

    Portanto, gabarito: "D".