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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Pregão- Lei 10.520 de 2002
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Lei 10.520/02
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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GABARITO: D
a) mandar publicar um novo edital e abrir novo procedimento licitatório, com as mesmas condições do anterior.
INCORRETA. O pregoeiro deverá analisar as ofertas subsequentes e realizar a qualificação dos demais licitantes até que seja definido o vencedor (art. 4º, XVI, Lei 10.520/2002).
b) abrir a oportunidade para que os licitantes apresentem novas propostas, independentemente das suas qualificações, até obter aquela mais vantajosa para a Administração.
INCORRETA. Por ter sido definida a classificação dos licitantes com base nas propostas, cabe agora à Administração analisar as ofertas subsequentes e realizar a qualificação (art. 4º, XVI, Lei 10.520/2002).
c) anular o procedimento licitatório e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por dispensa de licitação.
INCORRETA. Não deve ser anulado o procedimento licitatório, pois ainda existem propostas e licitantes a serem analisadas pela Administração.
d) examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.
CORRETA. Está de acordo com o disposto no art. 4º, XVI, Lei 10.520/2002.
e) julgar fracassada a licitação e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por inexigibilidade de licitação.
INCORRETA. O presente caso não constitui nenhuma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 25 da Lei 8.666/93, até porque ainda existe possibilidade de competição entre os licitantes.
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GABARITO:D
O que é o Pregão?
É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidade e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; [GABARITO]
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Gabarito''D''.
>Segundo a Lei nº 10.520/2002, o pregoeiro deverá examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Art. 4º XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Letra D
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Art. 4º
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Art 4 XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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A questão exige conhecimento do teor do art. 4º, XVI, da Lei 10.520/02. Vejamos:
"se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subsequentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor".
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa D está correta.
Gabarito do Professor: D
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Gabarito: D
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GABARITO: D
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Para resolvermos essa questão, precisamos pensar no que é mais conveniente para a Administração Pública num cenário de contratação por pregão.
Se a oferta do licitante não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, para que um licitante seja declarado vencedor, o mais lógico é que o pregoeiro examine "as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital."
As outras alternativas não fazem sentido, pois não é lógico, por exemplo, anular uma licitação inteira por conta de uma única inabilitação ou mesmo solicitar novas propostas, já que as propostas já foram apresentadas e bastaria avaliá-las com a exceção da do inabilitado.
Portanto, gabarito: "D".