Há atual discussão doutrinária com respeito à essa questão que é importante mencionar:
Obs.: Art. 456 PU CC/02 c/c art. 75, II CPC
De acordo com o art. 75, II CPC, se o denunciado pelo réu for revel, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final. Porém, o CC/02, para o caso de denunciação da lide feita pelo réu em razão da evicção, permite que, revel o denunciado, e sendo manifesta a procedência da evicção, possa o denunciante (adquirente) deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Ou seja, são regras antagônicas. Correntes:
1 º Athos Gusmão Carneiro – o art. 456 PU do CC/02 derrogou o art. 75, II parte final. Não interessa mais em qual hipótese, o denunciante não tem mais o dever de permanecer na defesa até o final.
2 º Carlos Scarpinella – o art. 456 PU CC/02 derrogou o 75, II parte final do CPC somente nos casos de denunciação por evicção.
Sinceramente não sei qual a majoritária...
Atenção, mudança trazida pelo novo CPC:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;