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                                DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO    	  Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. 	§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.   
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                                  Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta .Lei.     § 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira     § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. 
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                                Gab. C incorretas! 
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                                Gabarito C I - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. II - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação do respectivo nivel de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. III - O concurso para provimento da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado exclusivamente em (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos. IV - A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. V - Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 meses. 
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                                Quando você passa direto no INCORRETO :/ 
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                                I - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação (1,2,3,4 romanos) e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. 
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                                classificação : A ,B ,C ,D,E ---vedado : mudança de cargo...ex:A para B etc. capacitação: 1,2,3,4 romanos  
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                                I - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação (I, II, III, IV, V) e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional (cursos ) ou Progressão por Mérito Profissional (18 meses / avaliação de desempenho) Certo   II - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação (I,II, III, IV, V) do respectivo nível de classificação (A,B,C,D, E), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo se o servidor possuir formação superior ao exigido no edital, o que possibilitará o ingresso no padrão de acordo com a escolaridade e experiência estabelecidas na lei acima referenciada. 	Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação(I, II, III, IV, V) do respectivo nível de classificação (A, B, C, D, E), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.  	 III - O concurso para provimento da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado exclusivamente em uma única fase. 	§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.    IV - A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.     V - Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses.   
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                                Quando voce nao le o enunciado correto e marcar as corretas. Falta de atenção total... 
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                                Canal Prof° Oliveira - questões comentadas L11.091   Art. 9° II - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do primeiro nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo se o servidor possuir formação superior ao exigido no edital, o que possibilitará o ingresso no padrão de acordo com a escolaridade e experiência estabelecidas na lei acima referenciada. Observada a escolaridade e experiência estabelecida no anexo II desta lei   §1° III - O concurso para provimento da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado exclusivamente em uma única fase. organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.   Ar.10° §1° V - Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses. 18 meses   
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                                C 
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                                Sobre a III, se pode uma ou mais fases, então pode ser só uma fase.  Esse item não era pra ter sido considerado errado. 
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                                vacilei pq não li "INCORRETA". 
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                                O erro da assertiva III está em afirmar que o concurso será organizado EXCLUSIVAMENTE em uma única fase. Na verdade, pode ser uma ou mais fases.