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ID
3061303
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Teixeiras - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as medidas que dispõe a Lei Maria da Penha – Lei n° 1.1340, de 07/08/2006, para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assinalando com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
( ) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
( ) Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
( ) A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    (F) Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ? § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    (V) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    (V) Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    (F) A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. ? o correto seria: Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    ? FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?

  • GABARITO: LETRA D

    (F) Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. → 

    Art. 3º § 1º, da lei 11.340/06. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    (V) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    Literalidade do art. 9ª, § 3ª, da lei 11.340/06.

    (V) Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Literalidade do art. 12-A, da lei 11.340/06.

    (F) A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Art. 37.da lei 11.340/06. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

  • Odeio quando as questões aparecem dessa forma, parece até preguiça de separar uma sentença da outra!

  • F Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - É FUNÇÃO DO PODER PÚBLICO, vide art. 3º, §1º, Lei nº 11.340/2006: o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    V A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. Conforme preconiza o art. 9º, §3º, Lei nº 11.340/2006

    V Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. No título do ATENDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, conforme preconiza o art.12A, da Lei 11.340/2006..

    F A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Conforme consta no art 37 da Lei 11.340/06 PODERÁ SER EXERCIDA CONCORRENTEMENTE.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Ao contrário do que afirma a alternativa I, não cabe aos movimentos sociais desenvolver tais políticas, e, sim, ao poder público, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 11.340/2006.
    Por sua vez, a assertiva II é verdadeira, por reproduzir a literalidade do art. 9º, § 3º, da Lei 11.340/2006 (A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual).
    Igualmente, a assertiva III é verdadeira, ao copiar o texto do art. 12-A da Lei 11.340/2006 (Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher).
    Por fim, a alternativa IV é falsa, pois o art. 37, da Lei 11.340/2006 dispõe que a defesa dos interesses e direitos transindividuais poderá, sim, ser exercida concorrentemente, ao contrário do que afirma a alternativa.
    Portanto, o gabarito é a letra D.


    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - É FUNÇÃO DO PODER PÚBLICO, vide art. 3º, §1º, Lei nº 11.340/2006: o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. Conforme preconiza o art. 9º, §3º, Lei nº 11.340/2006

    Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. No título do ATENDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, conforme preconiza o art.12A, da Lei 11.340/2006..

    A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Conforme consta no art 37 da Lei 11.340/06 PODERÁ SER EXERCIDA CONCORRENTEMENTE.

     

  • Lei Maria da penha

    Art. 3º § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 9º § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.