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GABARITO: LETRA D
(F) Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ? § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(V) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
(V) Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
(F) A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. ? o correto seria: Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
? FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?
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GABARITO: LETRA D
(F) Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. →
Art. 3º § 1º, da lei 11.340/06. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(V) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Literalidade do art. 9ª, § 3ª, da lei 11.340/06.
(V) Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Literalidade do art. 12-A, da lei 11.340/06.
(F) A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Art. 37.da lei 11.340/06. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
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Odeio quando as questões aparecem dessa forma, parece até preguiça de separar uma sentença da outra!
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F Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - É FUNÇÃO DO PODER PÚBLICO, vide art. 3º, §1º, Lei nº 11.340/2006: o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
V A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. Conforme preconiza o art. 9º, §3º, Lei nº 11.340/2006
V Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. No título do ATENDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, conforme preconiza o art.12A, da Lei 11.340/2006..
F A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Conforme consta no art 37 da Lei 11.340/06 PODERÁ SER EXERCIDA CONCORRENTEMENTE.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Ao contrário do que afirma a alternativa I, não cabe aos movimentos sociais desenvolver tais políticas, e, sim, ao poder público, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 11.340/2006.
Por sua vez, a assertiva II é verdadeira, por reproduzir a literalidade do art. 9º, § 3º, da Lei 11.340/2006 (A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual).
Igualmente, a assertiva III é verdadeira, ao copiar o texto do art. 12-A da Lei 11.340/2006 (Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher).
Por fim, a alternativa IV é falsa, pois o art. 37, da Lei 11.340/2006 dispõe que a defesa dos interesses e direitos transindividuais poderá, sim, ser exercida concorrentemente, ao contrário do que afirma a alternativa.
Portanto, o gabarito é a letra D.
Gabarito do professor: alternativa D.
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F Cabe aos movimentos sociais desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - É FUNÇÃO DO PODER PÚBLICO, vide art. 3º, §1º, Lei nº 11.340/2006: o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
V A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. Conforme preconiza o art. 9º, §3º, Lei nº 11.340/2006
V Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. No título do ATENDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, conforme preconiza o art.12A, da Lei 11.340/2006..
F A defesa dos interesses e direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar não poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Conforme consta no art 37 da Lei 11.340/06 PODERÁ SER EXERCIDA CONCORRENTEMENTE.
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Lei Maria da penha
Art. 3º § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 9º § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.