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ID
306145
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o advento da Lei nº 8.072/90, que dispôs sobre os crimes hediondos, no delito de estupro, em qualquer de suas formas típicas, a pena é agravada de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, se a vítima se achar em qualquer das condições abaixo, EXCETO se:

Alternativas
Comentários

  • A questão está desatualizada., pois o art. 224 foi revogado pela lei 12015..
  • A lei 12.015/09 expressamento revogou o art. 224 do CP, por esta razão ocorreu a revogação tácita do art. 9º da lei 8.072/90, que previa o aumento da pena da metade em alguns crimes hedionos.

    Lei 8.072 

    Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. ( REVOGADO)
  • Olha, neste caso, poderia ser observados os aumentos dos artigos 225 e 226, das disposições gerais do CP.

    Alguém pode me dar uma luz?
    Obrigada.
     

  • Marina Silva,

    Embora não disponha, aqui, de nenhum fundamento doutrinário ou jurisprudencial, não vejo óbice em aplicar, simultaneamente, o aumento previsto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos (que remete ao art. 224 do Código Penal) com a causa de aumento do art. 226, já que, por serem hipóteses distintas, não restaria caracterizado o "bis in idem".

    No precedente abaixo, o STJ concedeu a ordem para decotar a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 porque o atentado violento ao pudor foi consumado sem violência real, o que caracterizaria bis in idem. Mas veja que, mesmo assim, foi mantida a causa de aumento previsto no art. 226, II, do CP. Isso significa que, se houvesse violência real no atentado violento ao pudor, as causas de aumento do art. 9º da Lei 8.072/90 e do art. 226 do CP poderiam, em tese, coexistir.
    PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO POR PAI ADOTIVO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (ARTS. 214 C/C O ART. 224, a e 226, II, TODOS DO CPB). AUMENTO PREVISTO NO ART. 9o. DA LEI 8.072/90. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 2o., § 2o. DA LEI 11.464/07 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1.   Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte  quando o atentado violento ao pudor praticado contra vítima menor de 14 anos, foi consumado sem violência real, constitui bis in idem a aplicação da majoração prevista no art. 9o. da Lei dos Crimes Hediondos.
    2.   Esta Corte já decidiu que constitui constrangimento ilegal a aplicação retroativa do art. 2o., § 2o. da Lei 11.464/07 (que passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e 3/5 para o reincidente), para crimes hediondos cometidos anteriormente à sua vigência, por ser norma mais gravosa ao paciente.
    3.   Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crimes hediondos ou equiparados possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo exigidas para os condenados por crimes comuns, pois isso significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo dessemelhantes.
    4.   Ordem concedida, tão-só e apenas para reformar a sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, decotando-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, bem como para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime do paciente, decidindo-o como entender de direito, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, mas como disciplinados pelo art. 112 da LEP.
    (HC 96.814/MS, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008)